terça-feira, 6 de outubro de 2009

Negado no STF pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Uma liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de  mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, que foi condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por ter falsificado documento público (art. 297 do Código Penal)
A defesa pretende obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou ainda substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em habeas corpus anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia possibilitado o cumprimento da pena em regime semiaberto, inicialmente, mas pelo fato do condenado ser reincidente negou a substituição de pena.
A alegação da defesa no habeas corpus impetrado no STF, foi no sentido de que a reincidência não foi específica, uma vez que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na condenação por falsificação de documento público, teria sido reconhecida sua “participação meramente indireta no crime a ele imputado”.
Entretanto, a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, que fariam prova das alegações feitas na inicial, não foram juntadas aos autos deste habeas corpus. Diante dessa situação, ainda que tenha negado a liminar, o minstro concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.
Segundo estabelecido no artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente..
Já no artigo 47 do Código Penal estão enumerados os tipos de penas restritivas de direito, entre eles  proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir  veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana.

Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual “a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.
O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”, previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Fonte: STJ

domingo, 4 de outubro de 2009

Legalidade e Justiça, por Rubem Alves - http://www.sensocritico.blog.br/?p=1715

Os mecanismos da lei

Por Rubem Alves,
Desejo tranqüilizar os meus amigos: a raiva passou. Não estou mais levando para a minha cama o garçom-cantor… O que desejo, hoje, é fazer umas tranqüilas reflexões sobre a justiça e a legalidade.
É preciso compreender que legalidade e justiça são duas coisas totalmente diferentes. Nos tempos de Jesus era legal que uma mulher adúltera fosse apedrejada. Os apedrejadores, gente do povo, não eram considerados criminosos. Não eram levados perante os tribunais como assassinos. Mas esse ato que era legal, era justo? Nos tempos da inquisição era legal que os judeus fossem queimados em praça pública – com entusiástica participação do povo. Milhares o foram. Mas esses atos legais, aprovados pelas multidões populares, eram justos? No Brasil antigo era legal que os senhores fossem donos de escravos, com direito a amarrá-los no pelourinho para açoitá-los em praça pública, como espetáculo. Era justo? Em certos países maometanos é legal que os ladrões tenham a sua mão direita decepada. É justo? Na Inglaterra do século XIX era legal que os donos de tecelagem usassem mulheres e crianças para trabalhar em suas fábricas por até 18 horas por dia. Sobre isso Marx escreveu muito. Era legal. Tanto era legal que não se conhece caso de um dono de tecelagem que tenha sido levado perante os tribunais por essa prática. Era legal. Era justo?
Existe uma enorme distância entre a legalidade e a justiça – e essa é a razão por que as leis estão sempre passando por transformações. Se as leis fossem justas elas não precisariam ser mudadas. São mudadas porque são injustas.
Lutei muito durante essa semana para ver se eu conseguia, a partir do que sei sobre filosofia e teologia, chegar a uma definição de justiça. Fracassei. Não sei o que é justiça. Sei o que é o ‘sentimento de injustiça’ – uma coisa dentro da alma que diz que as coisas não deveriam ser da forma como são. Marx sugeriu ‘de cada um segundo as suas possibilidade e a cada um segundo as suas necessidades.’ Acho bonito e certo. Mas não sei como implementar esse princípio. Ele me é, portanto, inútil.
A partir dessa discrepância entre o que é justo e o que é legal sinto-me tentado a sugerir que o nome ‘Palácio da Justiça’ seja substituído pelo nome ‘Palácio da Lei’. Acho que esse nome seria mais verdadeiro.
Não tenho estudos especiais no campo do direito. A despeito disso – e pedindo que os entendidos me corrijam, pelo que ficarei muito grato – me parece que os mecanismos da lei funcionam segundo o modelo de um silogismo. O silogismo é uma forma de pensamento lógico. Primeira premissa: ‘Todo homem é mortal.’ Note que se trata de uma afirmação universal que não se refere a ninguém em particular. A palavra ‘todo’ indica que nenhum homem pode escapar do fato de que ele é mortal: vai morrer. Segunda premissa: ‘Sócrates é homem.’ A afirmação agora é particular. Não tem a ver com o João ou o José. É o ‘Sócrates’. Sócrates é homem. Isso não é um princípio universal. É um fato. Juntando-se a primeira premissa que diz que ‘Todo homem é mortal’, com a segunda premissa que diz que ‘Sócrates é homem’ segue-se uma conclusão da qual não é possível fugir: ‘Sócrates é mortal’. Sentença lógica: Sócrates vai morrer.
Pois é assim que funcionam os mecanismos da lei. Em primeiro lugar há uma premissa geral, que é composta por todas as leis. As leis são universais. Não se referem a João ou a José. É crime matar. É crime roubar. É crime difamar. Sem esse corpo universal de leis a ordem social seria impossível porque, então, cada um poderia fazer o que quisesse. Participar de uma sociedade significa sempre abdicar de uma vontade individual (por exemplo, ‘Quero matar João’, ‘Quero roubar o carro do José’) em prol de uma vontade geral, expressa na lei. Na linguagem dos filósofos: a sociedade se baseia na ‘alienação’ da vontade individual. Eu abro mão da minha vontade individual e a transfiro para a lei. Essa ‘alienação’ da vontade é a base da ordem social. Sem ela, como indicou Hobbes, seria a ‘guerra de todos contra todos.’ Segunda premissa: aqui começam as complicações. Alguém, o João ou José, fez alguma coisa em desacordo com a lei. O problema existe porque ninguém faz delituosa de forma aberta. A transgressão da lei busca não ser conhecida. Os livros de mistério da Agatha Christie mostram que os criminosos sempre fazem os seus crimes escondidos. Se não fosse isso não haveria a deliciosa novela em que o detetive, penetrando nas dissimulações do criminoso, acaba por desvendar o crime. Delinqüentes e criminosos não desejam ser pegos nas malhas da lei. Porque se o forem, receberão os castigos devidos. Assim, nunca se sabe com certeza como foi o ato. Colisão de autos. Alguém morre. Quem é o culpado? Quem foi que transgrediu a lei? Terá sido um simples acidente, fatalidade, caso em que ninguém será culpado? Terá sido provocado pelo fato de que o motorista estava bêbado? Ou teria sido excesso de velocidade?
A segunda parte do processo, assim, é a ‘construção’ do fato, pela boca das testemunhas, dos peritos e dos advogados, posto que ninguém sabe o que realmente ocorreu. O que é apresentado diante dos juizes, para julgamento, assim, nunca é o fato, tal como ele realmente se deu. São duas ‘construções’: uma delas feita pela defesa, e a outra feita pelos promotores. Quem quiser ver isso acontecendo, basta ver um filme americano em que há um julgamento: Neve sobre os Cedros, por exemplo. Um pescador aparece morto. O promotor constrói a morte do homem como resultado de um ato assassino de um criminoso. O advogado de defesa constrói a morte do mesmo homem como tendo sido resultado de um acidente – não havendo, portanto, criminoso algum. Não é raro que a ‘construção’ mentirosa – ou errada – seja a mais charmosa, a que mais comove os jurados – a que mais toca nos seus preconceitos – e o resultado é a condenação de um inocente. Um júri é um espetáculo de ‘construções’ fictícias em busca da aprovação dos jurados que, eles mesmos, tudo ignoram sobre o que realmente aconteceu. Entram em jogo, aqui, os mais variados elementos: o preconceito das testemunhas, o medo das testemunhas, a falta de clareza das testemunhas, a nervosia das testemunhas – e a esperteza, a sagacidade, a honestidade e a desonestidade dos advogados. Também os advogados são seduzidos pelos ganhos! Quem não é? Só uns poucos, seres do outro mundo. Isso quando não entram o suborno das testemunhas, as ameaças e as mentiras. Os ‘objetos’ que assim se obtém, portanto, dificilmente se aproximam da realidade.
A última parte do processo é a conclusão do silogismo. ‘Senhor Sócrates: é verdade indisputável que todo homem é mortal. É verdade indisputável que o senhor é um homem. Concluímos, assim, que o senhor, inevitavelmente vai morrer.’
O juiz é a última parte do processo. Em primeiro lugar ele tem na cabeça o sistema de leis que rege a sociedade e que é normativo, devendo, portanto, ser obedecido. Sobre isso ele nada pode fazer. Em segundo lugar ele tem diante de si as ‘construções’ apresentadas pelos advogados dos dois lados, sabendo que elas são ‘construções’ feitas, não no interesse da justiça, mas no interesse de se ganhar a causa, com as implicações humanas e econômicas que ela contém para as partes, inclusive os advogados… Se os juizes fossem máquinas, computadores, seria muito simples. Bastaria colocar os dados no computador e a conclusão apareceria. O juiz estaria, assim, liberto de qualquer responsabilidade moral. Mas toda sentença implica uma responsabilidade moral do juiz. Por isso mesmo o juiz tem de ser um sábio, um psicólogo. Ele tem de perceber quando uma testemunha está mentindo. Ele tem de ponderar as contradições dos testemunhos. Ele tem de tomar a eloqüência dos advogados cum grano salis. Mais que um técnico, ele tem de saber que a verdade está jogo e que a sua sentença, mesmo sendo legal, poderá se injusta. Eis o drama do juiz: Qual será a sentença legal que mais se aproximará da justiça? Para isso ele terá de ser um sábio…

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível


No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.

Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo! inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.

A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. "Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva"- ressaltou.

Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliaçã! o ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição.

( AP nº 01739-2007-075-03-00-0 )

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador


Dados do fornecedor devem constar em documento de cobrança de dívida

Publicada no DOU desta sexta-feira (02/10) a Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009, que inclui o art. 42-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo da norma é determinar que conste nos documentos de cobrança de dívida, encaminhados ao consumidor, dados importantes de identificação como nome e endereço do fornecedor do produto ou do serviço, garantindo acesso às informações que possam ser úteis na defesa de direitos.

A lei ainda exige as informações sobre o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor nas cobranças feitas aos consumidores.

A íntegra da Lei nº. 12.039/09, já em vigor, encontra-se disponível em nosso Portal na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria uma política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. O objetivo é aprimorar a comunicação entre os tribunais e o público externo com a adoção de uma linguagem clara e acessível que possibilite a transparência das informações.
Esse trabalho será exercido pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) do qual fará parte a Assessoria de Comunicação do CNJ e as demais áreas de comunicação dos tribunais superiores, tribunais estaduais e tribunais federais.
De acordo com a resolução, a medida é necessária “considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário”.
Semana da Conciliação e Meta 2
Um bom exemplo do resultado de um trabalho conjunto é a parceria de todos os órgãos do Judiciário brasileiro para cumprir a Meta 2, estabelecida pelo CNJ para unir esforços no sentido de julgar, ainda em 2009, todos os processos distribuídos aos tribunais brasileiros até 31 de dezembro de 2005.
Além de garantir uma prestação jurisdicional mais célere à população, o esforço para julgar as causas ajudará na reorganização do Judiciário para o futuro, uma vez que possibilitará a identificação de processos que tramitam na Justiça. No sentido de solucionar as causas, o CNJ também resolveu que este ano a Semana da Conciliação, que acontece sempre em dezembro, terá uma edição extra em setembro, dedicada exclusivamente ao julgamento dos processos da Meta 2.
Para incentivar as pessoas a buscarem o acordo em vez de prolongar a disputa na Justiça, haverá um mutirão de juízes concebendo acordos de conciliação a partir da próxima segunda-feira (14) até sábado (19) em todo o Brasil.
A comunicação eficiente nesse sentido também contribui para o resultado do projeto. Uma campanha institucional veiculada em rádios, TVs, jornais, revistas e Internet convida as pessoas a participar da Semana da Conciliação e assim economizar tempo por meio de acordos.
Os interessados em veicular a campanha em rádios, jornais, revistas e Internet podem ter acesso ao material no site do CNJ, no endereço www.cnj.jus.br/meta2, na opção “campanha externa”. Os vídeos para TV podem ser solicitados por e-mail, no endereço imprensa@cnj.jus.br.

OAB ajuíza Adin no Supremo: emenda dos Vereadores só valerá para 2012

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acaba de ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal contra a Emenda Constitucional nº 58/09, que criou 7.709 novos cargos de vereadores. O pedido principal da OAB é a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da emenda, que prevê que o aumento no número dos vereadores vale de forma retroativa a partir do processo eleitoral de 2008.
A OAB afirma no texto da Adin que, ao disciplinar a possibilidade de retroação dos efeitos da nova Emenda para fins de recomposição das Câmaras Municipais a partir do processo eleitoral de outubro de 2008, o legislador deixou de observar o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica, tendo o texto da emenda, no tocante a este aspecto, violado flagrantemente a Constituição.
Para que valesse para as eleições de 2008, a referida PEC deveria ter sido votada no Senado Federal antes das eleições daquele ano, lembra a OAB. “A circunstância de ter sido promulgada em 24/09/2009 afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão e insegurança jurídica”, sustenta Cezar Britto na ação.
A questão da retroatividade, prevista na emenda aprovada, viola, no entendimento da entidade, os artigos 5º, XXXVI, e 16 da Constituição Federal, em face da violência ao direito e garantia individual da segurança jurídica. “Ofensa à segurança jurídica revela-se, pois, na vertente de que o cidadão não tem ciência das normas que prevalecem no processo, tampouco o candidato interessado, já que não sabe a que normas deve se submeter”, afirmou. “A regra não pode ser alterada no decorrer do jogo, tampouco em processo eleitoral já findo. A interpretação correta é a de que a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012″, finalizou o presidente nacional da OAB.
Diante dessas alegações, a OAB Nacional requer a concessão da medida cautelar para suspender de imediato os efeitos do artigo 3º, I, da EC 58/09 e a declaração de sua inconstitucionalidade.