terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral






O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso.
O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.
O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.
Segundo Sanseverino, ”o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo”. Segundo o ministro ”este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 – com informações do STJ


FONTE:  http://www.swainstock.webreside.net/?p=1030

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Mesmo sem concurso, médico será indenizado pelo Estado por não receber salário


O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração

Fonte | TST - Segunda Feira, 09 de Maio de 2011




O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de indenização por dano moral a um médico que alegava ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem ter recebido qualquer remuneração. Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, pois não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.

O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso”, com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses. Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem o socorria era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas. Tal situação, segundo a defesa, causou-lhe constrangimentos e vexames, fazendo-o experimentar sentimentos de desconforto e angústia.

Por outro lado, o Estado alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula 363 do TST. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.

A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral. Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de indenização por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.

RR 216285-89.2007.5.12.0031

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estado não perde com cessão de herança


Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro desde a abertura da sucessão, por força da saisine, era expressa em fração ideal no conjunto de bens do monte.[1]
O herdeiro, após a sentença homologatória da partilha, assume, com efeito retrooperante[2], os bens que lhe tocarem. Atinge-se, desse modo, o estado processual em que cessa o estado pro indiviso da herança.
Realmente, a universalidade do patrimônio desaparece e os herdeiros, legatários ou inventariantes tornam-se proprietários em sentido mais amplo.[3]
Transitada em julgado a sentença da partilha, os herdeiros recebem o chamado formal de partilha, documento judicial lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz, em que consta uma reprodução sucinta do processo de inventário.[4] O formal de partilha deve ser transcrito no registro da sede do imóvel, para propiciar dois efeitos, quais sejam, dar publicidade à translação da propriedade, desde a morte do inventariado, ao herdeiro, e conservar a seriação dominial. O herdeiro firma-se proprietário dos bens que recebeu em decorrência da sucessão hereditáriacausa mortis.
A translação da propriedade, como acima pontuada, é tributada pelos Estados. Com efeito, a sucessão hereditária causa mortis é fato gerador principal do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Esse tributo também incide sobre a partilha decorrente de ato de última vontade, instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário e doação e da cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.[5]
A alíquota do imposto de transmissão causa mortis, já sumulou o Supremo Tribunal Federal[6], é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. A alíquota do imposto causa mortis varia conforme cada Estado da Federação, no Estado de Mato Grosso ela varia de 2% a 4% a depender do valor da transação[7].
Inscrito o formal de partilha no registro cartorário competente, cessa o estado de comunhão e o herdeiro-proprietário pode livremente usar, gozar e dispor da coisa que receber, pois esses são direitos inerentes à propriedade.
Além disso, é facultado ao herdeiro vender, por ato entre vivos oneroso, o imóvel que antes compunha a herança. Essa forma de aquisição da propriedade é tributada pelos municípios.[8]
Dessa feita, na sucessão hereditária pela morte do autor da herança, incide o imposto causa mortis e, ultimada a partilha, incidirá o imposto de transmissãointer vivos de bens imóveis e dos direitos a eles relativos. O herdeiro convola-se na figura de proprietário pleno do bem que recebeu em herança, podendo até mesmo praticar o ato de disposição da venda.
Na primeira operação (transmissão dos direitos hereditários causa mortis), o herdeiro é contribuinte do imposto incidente sobre a sucessão causa mortis. Já na transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis é contribuinte o adquirente, erigindo-se o transmitente à qualidade de responsável solidário pelo recolhimento do tributo.
Assim, o herdeiro, contribuinte do imposto causa mortis, pode, por força da lei, ter de honrar, ainda, o pagamento do tributo em decorrência da transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis, porquanto é responsável solidário do recolhimento desse tributo[9]. Aplicando-se, à hipótese, as alíquotas desses tributos no Estado do Mato Grosso, a operação poderia ser tributada, em sua totalidade, à base de 6%, considerando que a alíquota do ITCD varia de 2% a 4% e a do ITBI representa 2%[10].
E mais: ainda que se imagine que o imposto sobre a transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis será saldado pelo adquirente, patente a carga tributária imposta sobre o sucessor causa mortis, em razão da elevada alíquota a que está submetido na transmissão de bens e direitos em decorrência da morte do inventariado. A cessão de direitos hereditários representa, então, alternativa à redução do ônus fiscal.
A cessão de direitos hereditários consiste na alienação que o herdeiro faz de seu direito e ação à herança, figurando o cessionário em seu lugar no inventário e recebendo, na partilha, o quinhão adquirido do herdeiro-cedente ou, ainda, adjudicando os bens da herança.[11]
Como já se observou, anexado ao inventário o instrumento da cessão, o cessionário torna-se parte legítima para todos os trâmites sequentes do processo, sem que se proceda à retificação do termo de inventariante. Na partilha será contemplado cessionário, tirando-se, em seu nome, o pagamento que caberia ao herdeiro cedente.
A cessão dos direitos hereditários, quando celebrada de forma onerosa e destinada à transmissão da propriedade de bens imóveis, constitui fato gerador do ITBI. Nesse sentido, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
Seu fato gerador a transferência de propriedade ou domínio útil, a título oneroso compreende os casos de compra e venda, dação em pagamento, permuta, aquisição por usucapião, cessão de direitos de bens imóveis (inclusive direitos hereditários), partilha diferenciada com reposição de dinheiro referente a imóveis, adjudicação, arrematação, remissão etc.[12]
O cessionário é o contribuinte do imposto e o cedente ocupa o lugar do responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido na operação.
Finalizada a cessão da herança, o cedente nada mais tem com o monte partível e, principalmente, transfere para o cessionário o ônus da tributação pela sucessão causa mortis. Relembre-se que, anexado ao inventário o instrumento da cessão, o cessionário passa a ocupar o lugar do cedente, tornando-se parte legítima para todos os trâmites sequentes do processo de inventário. Aliás, é salutar consignar, mais uma vez, que, na partilha, será contemplado o cessionário e, em nome deste, é efetuado o pagamento que caberia ao herdeiro-cedente.
Cite-se a posição firmada, com louvor, por Caio Mário da Silva Pereira:
Embora os bens, que a compõem, ainda não estejam individualizados e discriminados no quinhão do herdeiro, constitui a herança, em si mesma, um valor patrimonial e, como tal, pode ser transmitido inter vivos. A cessão, gratuita ou onerosa, importa na transmissão de toda a herança ou parte dela, de todo o quinhão do herdeiro, ou parte [...]. E o cessionário assume, em relação aos direitos hereditários a mesma condição jurídica do cedente.[13]
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, analisando a tributação no inventário e partilha, estabelecem exata relação do imposto sobre a transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis. Confira-se:
Compreende-se na incidência do imposto inter vivos o valor dos imóveis que, na partilha, forem atribuídos ao cônjuge supérstite, a qualquer herdeiro, legatário ou cessionário, acima da respectiva meação ou quinhão. [...] É igualmente tributável a cessão de direitos à sucessão aberta, aí abrangendo as cessões celebradas por escritura pública [...][14]
Assim, evidente a economia fiscal que a cessão da herança representa para o cedente, especialmente porque este sofrerá, quando muito, a tributação do imposto de transmissão inter vivos. A qualidade de contribuinte do ITCD, pela sucessão causa mortis, é transferida ao cessionário, que passa a ocupar a posição do cedente no processo de inventário.
Sob essa vertente, anote-se que, o Estado, na hipótese, não perde sua arrecadação fiscal, pois, com a cessão dos direitos hereditários, o ônus tributário é simplesmente transferido do cedente para o cessionário, sem qualquer redução no valor que deve ser recolhido a título de imposto.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. (Coleção de direito civil, v. 6).
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. (Coleção de direito civil, v. 6).
OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. (Coleção de direito civil, v. 7).

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 221. (Coleção de direito civil, v. 6).
[2] Expressão utilizada por Caio Mário da Silva Pereira, para dizer que os efeitos da sentença homologatória discriminação dos bens (partilha) retroagem à data do óbito, com abstração do tempo intermédio. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 221. (Coleção de direito civil, v. 6).
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 282. (Coleção de direito civil, v. 6).
[4] Caio Mário da Silva Pereira diz que o formal de partilha contém “o termo de inventariante e o título de herdeiros; a avaliação dos bens; o pagamento do quinhão hereditário com a descrição dos bens, a meação das confrontações, a consignação das servidões ativas e passivas, tudo, enfim, que seja de molde a produzir a inteira individuação das coisas; a certidão de pagamento dos impostos; e a sentença final com a referência ao seu trânsito em julgado”. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 222. (Coleção de direito civil, v. 6).
[5] O fato gerador do ITCD foi abordado no capítulo 03, supra. A tributação sobre a renúncia da herança em favor de pessoa determinada (renúncia translativa) será estudada no capítulo seguinte.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 112. O Imposto de TransmissãoCausa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Disponível em:
[7] Lei 7850/2002 regulamentada pelo decreto 2301/2009, artigo 25.
[8] O imposto sobre transmissão entre vivos de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes tem como fato gerador “a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição”. Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 11.
[9] ARTIGO 5, DA LEI 2663/1989 que regula o ITBI no município de Cuiabá.
[10] Lei 2663/1989, art. 8º, alínea c. Regulamenta o Imposto sobre TransmissãoInter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI Disponível em:
[11] A respeito, conferir Maria Helena Diniz: “A herança é um valor patrimonial, mesmo que os bens que a constituam ainda não estejam individualizados na quota do herdeiro; daí a possibilidade de sua transmissão por ato inter vivos, independentemente de estar concluído o inventário” (DINIZ, Maria Helena. Cursode Direito Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 74, Coleção de direito civil, v. 6).
[12] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 415.
[13] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 14. (Coleção de direito civil, v. 6).
[14] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 417.