terça-feira, 20 de outubro de 2009

Correios respondem pelo dano moral em atraso na entrega de sedex


SENTENÇA
Dano moral. Comprovado extravio de recurso judicial postado via sedex. Configuração.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
EMENTA
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE RECURSO JUDICIAL POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificada a ocorrência do fato, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2009. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Felisberto Vilmar Cardoso em ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que o autor busca indenização por danos morais e materiais, decorrentes do atraso na entrega da documentação, contratada via SEDEX, implicando na perda do prazo para interposição de recurso junto ao STJ. Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de improcedência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento. É o relatório. Peço dia.
VOTO
Merece prosperar em parte o apelo. Consoante depreende-se dos autos, o autor postou a correspondência em 16/12/2005 (fl.33), ficando na expectativa de que a mesma fosse entregue até o dia 19/12/2005. Contudo, a correspondência chegou ao seu destino em 20/12/2005, fazendo com que o autor perdesse o prazo para a interposição de recurso junto ao STJ, caracterizando uma falha no serviço prestado pela empresa. Tal fato se apresenta como incontroverso, restando a dúvida somente no que concerne as questões de direito dele decorrentes. Primeiramente, para a melhor elucidação da lide, faz-se necessário mencionar que incide, no caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Empresa de Correios e Telégrafos prestou um serviço à autora, restando configurada verdadeira relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Neste sentido, é o entendimento desta Corte, verbis: "ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXTRAVIO POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 14 do CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor, de tal forma que se enquadram perfeitamente nos conceitos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Além disso, há ampla jurisprudência admitindo a aplicação do código consumerista aos Correios. - Ademais, assegura o art. 37, § 6º da Constituição Federal que a Administração Pública responde pelos atos lesivos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo do direito de regresso. Há responsabilidade objetiva, portanto, do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na sua prestação. - No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2003.70.00.054771-5, Terceira Turma, Relator(a) Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/05/2007) ADMINISTRATIVO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO ERRADO PELA ECT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. - Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. - Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2003.72.04.002681-0, Terceira Turma, Relator(a) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 19/04/2006) Diante disso, verifica-se, pois, que a responsabilidade da ECT é objetiva, decorrente do que determina a legislação consumerista, reconhecidamente aplicável ao presente caso, conforme depreende-se dos seguintes dispositivos do CDC, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Ante o exposto, impossível se afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço, como é o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABIIDADE OBJETIVA DA ECT. CARTEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. . Responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). Ausente o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, uma vez que as lesões que o autor apresenta não nenhuma relação com a atividade laboral de carteiro exercida, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a lesão no joelho direito foi adquirida em decorrência de trauma violento, provavelmente advindo de prática desportiva, e o encurtamento de 13 mm no membro inferior direito é resultado da evolução do indivíduo. . Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. . Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.72.00.005915-7, Terceira Turma, Relator(a) Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 18/07/2007)" Posto isso, passo a analisar o recurso. Do dano material Extrai-se dos autos que a única despesa que restou comprovada documentalmente é referente à postagem da correspondência no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Para ser indenizável, o dano deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. Dessa forma, entendo que, apesar das alegações do autor, no que tange aos prejuízos materiais, referentes à honorários advocatícios que deixou de receber com o atraso no envio do sedex, não prospera tal alegação, uma vez que, não reside nos autos qualquer comprovação, sendo a percepção dos referidos honorários mera expectativa de direito. Do dano moral Verifica-se, pois, pelo que se vê nos autos, que o autor, em razão da demora na entrega da correspondência, perdeu a oportunidade recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça, o que já é capaz de lhe causar um abalo, um prejuízo, um efeito subjetivo negativo capaz de ensejar a indenização, independente de comprovação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE TRABALHO CIENTÍFICO POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo." (TRF4ª, EIAC /9704540795, Segunda Seção, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJU DATA:06/06/2001) "CIVIL. DANOS MORAIS. ENVIO INCORRETO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA ECT . DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade pelos danos decorrentes do envio incorreto de correspondência adequadamente endereçada e tempestivamente postada é da ECT . A hipótese é de responsabilidade objetiva e a prova de qualquer fato desconstitutivo do direito à indenização e ônus da ré. Inteligência do art. 333, II, do CPC. (...) 4. Apelação da ECT desprovida, apelação do autor provida em parte, para majorar o valor da indenização, atendendo-se aos critérios mencionados." (TRF4ªR, AC 200004011170037, Terceira Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30/01/2002, p. 553) Por derradeiro, com relação à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. Ante os fundamentos e transcrições acima, cabe dar provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) a títulos de danos materiais e ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos ao dano mora, corrigidos monetariamente pelo INPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Regional, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) correção monetária dos valores indenizáveis e vencidos deverá ser fixada pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder aquisitivo da moeda. (...)" (AC nº 200271100036182/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Valdemar Capeletti, DJU 02.03.2005, p. 388) Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação, por não se tratar de verba alimentar, conforme é o entendimento jurisprudencial dessa Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA DO SUS. PRELIMINARES. CONSECTÁRIOS. 1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 2. Utiliza-se, à conversão para o Real da tabela remuneratória dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, o fator legalmente estabelecido aos fins, na ordem de 2.750 (julho/94). 3. Difere do reajuste concedido pela Portaria nº 2.277/95, o devido no percentual de 9,56% em decorrência da equivocada conversão procedida. 4. Em se tratando de prestação pecuniária, incide sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, a correção monetária até a data da efetiva implantação, sendo cabível a aplicação dos indexadores oficiais. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa legal, contados da citação. 6. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º)." (TRF4, AC n° 200270000164524/PR, Juiz Relator Amaury Chaves De Athayde, Quarta Turma, DJU 12.01.2005) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GOZO DE FÉRIAS. LICENÇAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecido o direito à percepção de valores a título de auxílio-alimentação durante o período em que o servidor público gozou férias e licenças remuneradas em geral. As diferenças remuneratórias devidas devem sofrer atualização monetária pelo INPC. juros de mora devidos à razão de 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação." (TRF4, AC n° 200271000217646/RS, Juiz Relator Edgard Lippmann Júnior, Quarta Turma, DJU 13.04.2005) Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta Turma, verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR EM SERVIÇO QUE VEM CAUSAR A MORTE POR ARMA PERTENCENTE AO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em casos como o ora examinado, a responsabilidade civil do Estado, objetiva, como consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade do risco administrativo, exige um juízo condenatório. (...) Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendem as regras do art. 20 do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n° 200071010006337/RS, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, DJU 25.05.2005) Por esses motivos, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke VOTO-VISTA Pedi vista dos autos para melhor verificar a questão fática. Consultando o sítio da ECT (correios.com.br) em 10-02-2009, utilizando o simulador "cálculo de preços e prazos de entrega" para o CEP de origem (88015-972) até o CEP de destino (70095-900), o prazo de entrega indicado é de "1 dia útil". Não havendo nos autos razões elencadas pela ECT que pudesse infirmar o prazo suso algarismado, parece resultar induvidoso que o prazo de um dia útil restou excedido na espécie. Destarte, com a vênia da eminente Desembargadora Federal que inaugurou a divergência, voto no sentido de acompanhar a Relatoria originária dando também parcial provimento à apelação. É o voto. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI:2180 Nº de Série do Certificado: 44355183 Data e Hora: 10/03/2009 20:01:33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator. Tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: "(...) DANO MORAL O dano moral, assim compreendido "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, Dano Moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36)", tem reparabilidade garantida em face do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Não é, porém, qualquer ato ou omissão que enseja o aludido dano, mas apenas aquele de responsabilidade do ofensor, capaz de provocar relevante desconforto e sofrimento íntimos. O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Trata-se de falha do serviço de correio que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino. Tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda. De acordo com a tabela de fls. 26-32, a entrega de SEDEX postado em Florianópolis/SC com destino a Brasília/DF é feita normalmente no dia seguinte ao da postagem. O SEDEX em questão foi enviado pelo autor no dia 16/12/2005 (sexta-feira), às 18h 11min e entregue no dia 20/12/2005 (terça-feira), às 16h 15min (fls. 33-34). Considerando que a postagem foi feita ao fim do expediente de sexta-feira, que no sábado o expediente dos Correios é reduzido (ou inexistente em algumas agências) e que no domingo não há expediente, tem-se o atraso de apenas um dia na entrega da encomenda, o que é perfeitamente previsível e tolerável. Ademais, os inconvenientes normais e inerentes à vida em sociedade e à prestação de serviços públicos - no caso específico da administração pública direta ou indireta - não geram o dever de indenizar. Se assim não fosse, todo desagrado, descontentamento ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face de um acontecimento por ele não causado ou esperado, daria ensejo à indenização. Situação que não se sustenta juridicamente e que implica a promiscuidade do dano moral. De outro lado, não se pode imputar à ré a culpa pela perda do prazo recursal, pois a responsabilidade pela interposição (protocolo) do recurso em tempo hábil é exclusivamente do advogado, a quem cabe a escolha e o manejo dos meios disponíveis para tanto, bem como os riscos decorrentes de eventual falha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: EDcl no AgRg no Ag 567842/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2003/0205327-0 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/12/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 278 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. ATRASO EM DECORRÊNCIA DE GREVE NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. - O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 419165. Processo: 200200277465 UF: AC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 25/10/2005 Documento: STJ000660146. Fonte DJ DATA:19/12/2005 PÁGINA:212. Relator(a) FRANCISCO FALCÃO. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÓPIA DO FAC-SÍMILE DA PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. I - Conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.800/99, a entrega da petição via fac-símile é de responsabilidade do recorrente. Não tendo sido acostada aos autos a cópia do fac-símile da petição do agravo regimental, impossível aferir a sua tempestividade. Precedente: AAREsp nº 213.855/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/99. II - Os atos processuais têm tempo, modo e local de serem praticados. No caso do agravo regimental em recurso especial, deve este ser entregue no protocolo do Tribunal, sendo este o lugar correto para a prática do ato. Assim, não há como convalidar ato processual praticado com inobservância dos requisitos formais, de modo a refletir em indevido aumento do prazo recursal. III - Noutras palavras, quando enviada a petição recursal pelo correio, está a parte assumindo o risco de que ela não chegue, dentro do prazo de que dispõe para recorrer, ao lugar correto para a prática do ato, qual seja, o protocolo da Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag nº 642.286/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 03/10/05; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 666.751/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/09/05 e AgRg no Ag nº 675.758/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05. IV - Agravo regimental improvido. Como já salientado acima, o SEDEX NORMAL foi postado no final do expediente de sexta-feira, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de a encomenda não chegar ao destino - Superior Tribunal de Justiça - na segunda-feira, último dia do prazo. Cabia ao autor, assim, assegurar o cumprimento do prazo processual independentemente do serviço do Correio, mediante o envio prévio do recurso por fax, por exemplo, conforme faculta a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Além disso, o autor não logrou comprovar - ônus que lhe cabia consoante o artigo 333, I, do Código de Processo Civil - efetivo prejuízo moral decorrente da perda do prazo para recurso. Dano Material Melhor sorte não socorre o autor no que refere aos danos patrimoniais, respeitantes aos honorários advocatícios discutidos no recurso intempestivo. A uma porque a responsabilidade pelo cumprimento de prazo processual não é da ré. A duas porque possuía o autor mera expectativa de direito ao provimento do recurso, sendo descabido falar em prejuízo material. (...)" Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Publicado em 16/04/2009

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Convênio vai garantir efetivação de protesto de crédito trabalhista

O presidente do TRT-MG, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, e o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, Eversio Donizete de Oliveira, assinaram, nesta segunda-feira, 28 de setembro, convênio de cooperação técnica que vai garantir a efetivação de protesto de crédito trabalhista, custas processuais e honorários periciais que constituem títulos executivos judiciais.
Acompanharam a assinatura do convênio, o desembargador Eduardo Augusto Lobato, corregedor do TRT-MG, a presidente da Amatra3, Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, o diretor-geral do TRT, Luís Paulo Garcia Faleiro e a presidente do Sindicato dos Notórios e Registradores de Minas Gerais, Darlene Silva Triginelli.
O corregedor do TRT explica que o juiz vai mandar protestar o título judicial com as informações sobre o credor, os devedores, os valores do crédito trabalhista, as custas judiciais e os honorários periciais. Assim, o cartório intima os devedores e não havendo o pagamento ocorrerá o protesto com consequências graves, como requerimento de falência e a inclusão no SERASA e SPC.
Segundo o presidente do TRT-MG, o convênio é mais uma ferramenta que será disponibilizada ao juiz, visando agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo na fase de execução. O desembargador disse que é importante ressaltar que a operação só ocorre depois de esgotados todos os meios recursais de que a parte dispõe. (Márcia Barroso)


terça-feira, 6 de outubro de 2009

Negado no STF pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Uma liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de  mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, que foi condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por ter falsificado documento público (art. 297 do Código Penal)
A defesa pretende obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou ainda substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em habeas corpus anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia possibilitado o cumprimento da pena em regime semiaberto, inicialmente, mas pelo fato do condenado ser reincidente negou a substituição de pena.
A alegação da defesa no habeas corpus impetrado no STF, foi no sentido de que a reincidência não foi específica, uma vez que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na condenação por falsificação de documento público, teria sido reconhecida sua “participação meramente indireta no crime a ele imputado”.
Entretanto, a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, que fariam prova das alegações feitas na inicial, não foram juntadas aos autos deste habeas corpus. Diante dessa situação, ainda que tenha negado a liminar, o minstro concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.
Segundo estabelecido no artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente..
Já no artigo 47 do Código Penal estão enumerados os tipos de penas restritivas de direito, entre eles  proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir  veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana.

Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual “a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.
O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”, previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Fonte: STJ

domingo, 4 de outubro de 2009

Legalidade e Justiça, por Rubem Alves - http://www.sensocritico.blog.br/?p=1715

Os mecanismos da lei

Por Rubem Alves,
Desejo tranqüilizar os meus amigos: a raiva passou. Não estou mais levando para a minha cama o garçom-cantor… O que desejo, hoje, é fazer umas tranqüilas reflexões sobre a justiça e a legalidade.
É preciso compreender que legalidade e justiça são duas coisas totalmente diferentes. Nos tempos de Jesus era legal que uma mulher adúltera fosse apedrejada. Os apedrejadores, gente do povo, não eram considerados criminosos. Não eram levados perante os tribunais como assassinos. Mas esse ato que era legal, era justo? Nos tempos da inquisição era legal que os judeus fossem queimados em praça pública – com entusiástica participação do povo. Milhares o foram. Mas esses atos legais, aprovados pelas multidões populares, eram justos? No Brasil antigo era legal que os senhores fossem donos de escravos, com direito a amarrá-los no pelourinho para açoitá-los em praça pública, como espetáculo. Era justo? Em certos países maometanos é legal que os ladrões tenham a sua mão direita decepada. É justo? Na Inglaterra do século XIX era legal que os donos de tecelagem usassem mulheres e crianças para trabalhar em suas fábricas por até 18 horas por dia. Sobre isso Marx escreveu muito. Era legal. Tanto era legal que não se conhece caso de um dono de tecelagem que tenha sido levado perante os tribunais por essa prática. Era legal. Era justo?
Existe uma enorme distância entre a legalidade e a justiça – e essa é a razão por que as leis estão sempre passando por transformações. Se as leis fossem justas elas não precisariam ser mudadas. São mudadas porque são injustas.
Lutei muito durante essa semana para ver se eu conseguia, a partir do que sei sobre filosofia e teologia, chegar a uma definição de justiça. Fracassei. Não sei o que é justiça. Sei o que é o ‘sentimento de injustiça’ – uma coisa dentro da alma que diz que as coisas não deveriam ser da forma como são. Marx sugeriu ‘de cada um segundo as suas possibilidade e a cada um segundo as suas necessidades.’ Acho bonito e certo. Mas não sei como implementar esse princípio. Ele me é, portanto, inútil.
A partir dessa discrepância entre o que é justo e o que é legal sinto-me tentado a sugerir que o nome ‘Palácio da Justiça’ seja substituído pelo nome ‘Palácio da Lei’. Acho que esse nome seria mais verdadeiro.
Não tenho estudos especiais no campo do direito. A despeito disso – e pedindo que os entendidos me corrijam, pelo que ficarei muito grato – me parece que os mecanismos da lei funcionam segundo o modelo de um silogismo. O silogismo é uma forma de pensamento lógico. Primeira premissa: ‘Todo homem é mortal.’ Note que se trata de uma afirmação universal que não se refere a ninguém em particular. A palavra ‘todo’ indica que nenhum homem pode escapar do fato de que ele é mortal: vai morrer. Segunda premissa: ‘Sócrates é homem.’ A afirmação agora é particular. Não tem a ver com o João ou o José. É o ‘Sócrates’. Sócrates é homem. Isso não é um princípio universal. É um fato. Juntando-se a primeira premissa que diz que ‘Todo homem é mortal’, com a segunda premissa que diz que ‘Sócrates é homem’ segue-se uma conclusão da qual não é possível fugir: ‘Sócrates é mortal’. Sentença lógica: Sócrates vai morrer.
Pois é assim que funcionam os mecanismos da lei. Em primeiro lugar há uma premissa geral, que é composta por todas as leis. As leis são universais. Não se referem a João ou a José. É crime matar. É crime roubar. É crime difamar. Sem esse corpo universal de leis a ordem social seria impossível porque, então, cada um poderia fazer o que quisesse. Participar de uma sociedade significa sempre abdicar de uma vontade individual (por exemplo, ‘Quero matar João’, ‘Quero roubar o carro do José’) em prol de uma vontade geral, expressa na lei. Na linguagem dos filósofos: a sociedade se baseia na ‘alienação’ da vontade individual. Eu abro mão da minha vontade individual e a transfiro para a lei. Essa ‘alienação’ da vontade é a base da ordem social. Sem ela, como indicou Hobbes, seria a ‘guerra de todos contra todos.’ Segunda premissa: aqui começam as complicações. Alguém, o João ou José, fez alguma coisa em desacordo com a lei. O problema existe porque ninguém faz delituosa de forma aberta. A transgressão da lei busca não ser conhecida. Os livros de mistério da Agatha Christie mostram que os criminosos sempre fazem os seus crimes escondidos. Se não fosse isso não haveria a deliciosa novela em que o detetive, penetrando nas dissimulações do criminoso, acaba por desvendar o crime. Delinqüentes e criminosos não desejam ser pegos nas malhas da lei. Porque se o forem, receberão os castigos devidos. Assim, nunca se sabe com certeza como foi o ato. Colisão de autos. Alguém morre. Quem é o culpado? Quem foi que transgrediu a lei? Terá sido um simples acidente, fatalidade, caso em que ninguém será culpado? Terá sido provocado pelo fato de que o motorista estava bêbado? Ou teria sido excesso de velocidade?
A segunda parte do processo, assim, é a ‘construção’ do fato, pela boca das testemunhas, dos peritos e dos advogados, posto que ninguém sabe o que realmente ocorreu. O que é apresentado diante dos juizes, para julgamento, assim, nunca é o fato, tal como ele realmente se deu. São duas ‘construções’: uma delas feita pela defesa, e a outra feita pelos promotores. Quem quiser ver isso acontecendo, basta ver um filme americano em que há um julgamento: Neve sobre os Cedros, por exemplo. Um pescador aparece morto. O promotor constrói a morte do homem como resultado de um ato assassino de um criminoso. O advogado de defesa constrói a morte do mesmo homem como tendo sido resultado de um acidente – não havendo, portanto, criminoso algum. Não é raro que a ‘construção’ mentirosa – ou errada – seja a mais charmosa, a que mais comove os jurados – a que mais toca nos seus preconceitos – e o resultado é a condenação de um inocente. Um júri é um espetáculo de ‘construções’ fictícias em busca da aprovação dos jurados que, eles mesmos, tudo ignoram sobre o que realmente aconteceu. Entram em jogo, aqui, os mais variados elementos: o preconceito das testemunhas, o medo das testemunhas, a falta de clareza das testemunhas, a nervosia das testemunhas – e a esperteza, a sagacidade, a honestidade e a desonestidade dos advogados. Também os advogados são seduzidos pelos ganhos! Quem não é? Só uns poucos, seres do outro mundo. Isso quando não entram o suborno das testemunhas, as ameaças e as mentiras. Os ‘objetos’ que assim se obtém, portanto, dificilmente se aproximam da realidade.
A última parte do processo é a conclusão do silogismo. ‘Senhor Sócrates: é verdade indisputável que todo homem é mortal. É verdade indisputável que o senhor é um homem. Concluímos, assim, que o senhor, inevitavelmente vai morrer.’
O juiz é a última parte do processo. Em primeiro lugar ele tem na cabeça o sistema de leis que rege a sociedade e que é normativo, devendo, portanto, ser obedecido. Sobre isso ele nada pode fazer. Em segundo lugar ele tem diante de si as ‘construções’ apresentadas pelos advogados dos dois lados, sabendo que elas são ‘construções’ feitas, não no interesse da justiça, mas no interesse de se ganhar a causa, com as implicações humanas e econômicas que ela contém para as partes, inclusive os advogados… Se os juizes fossem máquinas, computadores, seria muito simples. Bastaria colocar os dados no computador e a conclusão apareceria. O juiz estaria, assim, liberto de qualquer responsabilidade moral. Mas toda sentença implica uma responsabilidade moral do juiz. Por isso mesmo o juiz tem de ser um sábio, um psicólogo. Ele tem de perceber quando uma testemunha está mentindo. Ele tem de ponderar as contradições dos testemunhos. Ele tem de tomar a eloqüência dos advogados cum grano salis. Mais que um técnico, ele tem de saber que a verdade está jogo e que a sua sentença, mesmo sendo legal, poderá se injusta. Eis o drama do juiz: Qual será a sentença legal que mais se aproximará da justiça? Para isso ele terá de ser um sábio…

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível


No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.

Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo! inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.

A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. "Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva"- ressaltou.

Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliaçã! o ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição.

( AP nº 01739-2007-075-03-00-0 )

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador


Dados do fornecedor devem constar em documento de cobrança de dívida

Publicada no DOU desta sexta-feira (02/10) a Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009, que inclui o art. 42-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo da norma é determinar que conste nos documentos de cobrança de dívida, encaminhados ao consumidor, dados importantes de identificação como nome e endereço do fornecedor do produto ou do serviço, garantindo acesso às informações que possam ser úteis na defesa de direitos.

A lei ainda exige as informações sobre o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor nas cobranças feitas aos consumidores.

A íntegra da Lei nº. 12.039/09, já em vigor, encontra-se disponível em nosso Portal na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria uma política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. O objetivo é aprimorar a comunicação entre os tribunais e o público externo com a adoção de uma linguagem clara e acessível que possibilite a transparência das informações.
Esse trabalho será exercido pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) do qual fará parte a Assessoria de Comunicação do CNJ e as demais áreas de comunicação dos tribunais superiores, tribunais estaduais e tribunais federais.
De acordo com a resolução, a medida é necessária “considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário”.
Semana da Conciliação e Meta 2
Um bom exemplo do resultado de um trabalho conjunto é a parceria de todos os órgãos do Judiciário brasileiro para cumprir a Meta 2, estabelecida pelo CNJ para unir esforços no sentido de julgar, ainda em 2009, todos os processos distribuídos aos tribunais brasileiros até 31 de dezembro de 2005.
Além de garantir uma prestação jurisdicional mais célere à população, o esforço para julgar as causas ajudará na reorganização do Judiciário para o futuro, uma vez que possibilitará a identificação de processos que tramitam na Justiça. No sentido de solucionar as causas, o CNJ também resolveu que este ano a Semana da Conciliação, que acontece sempre em dezembro, terá uma edição extra em setembro, dedicada exclusivamente ao julgamento dos processos da Meta 2.
Para incentivar as pessoas a buscarem o acordo em vez de prolongar a disputa na Justiça, haverá um mutirão de juízes concebendo acordos de conciliação a partir da próxima segunda-feira (14) até sábado (19) em todo o Brasil.
A comunicação eficiente nesse sentido também contribui para o resultado do projeto. Uma campanha institucional veiculada em rádios, TVs, jornais, revistas e Internet convida as pessoas a participar da Semana da Conciliação e assim economizar tempo por meio de acordos.
Os interessados em veicular a campanha em rádios, jornais, revistas e Internet podem ter acesso ao material no site do CNJ, no endereço www.cnj.jus.br/meta2, na opção “campanha externa”. Os vídeos para TV podem ser solicitados por e-mail, no endereço imprensa@cnj.jus.br.

OAB ajuíza Adin no Supremo: emenda dos Vereadores só valerá para 2012

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acaba de ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal contra a Emenda Constitucional nº 58/09, que criou 7.709 novos cargos de vereadores. O pedido principal da OAB é a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da emenda, que prevê que o aumento no número dos vereadores vale de forma retroativa a partir do processo eleitoral de 2008.
A OAB afirma no texto da Adin que, ao disciplinar a possibilidade de retroação dos efeitos da nova Emenda para fins de recomposição das Câmaras Municipais a partir do processo eleitoral de outubro de 2008, o legislador deixou de observar o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica, tendo o texto da emenda, no tocante a este aspecto, violado flagrantemente a Constituição.
Para que valesse para as eleições de 2008, a referida PEC deveria ter sido votada no Senado Federal antes das eleições daquele ano, lembra a OAB. “A circunstância de ter sido promulgada em 24/09/2009 afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão e insegurança jurídica”, sustenta Cezar Britto na ação.
A questão da retroatividade, prevista na emenda aprovada, viola, no entendimento da entidade, os artigos 5º, XXXVI, e 16 da Constituição Federal, em face da violência ao direito e garantia individual da segurança jurídica. “Ofensa à segurança jurídica revela-se, pois, na vertente de que o cidadão não tem ciência das normas que prevalecem no processo, tampouco o candidato interessado, já que não sabe a que normas deve se submeter”, afirmou. “A regra não pode ser alterada no decorrer do jogo, tampouco em processo eleitoral já findo. A interpretação correta é a de que a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012″, finalizou o presidente nacional da OAB.
Diante dessas alegações, a OAB Nacional requer a concessão da medida cautelar para suspender de imediato os efeitos do artigo 3º, I, da EC 58/09 e a declaração de sua inconstitucionalidade.