quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Imóvel de luxo não pode ser penhorado se é familiar


É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado Embargos à Execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
O TJ paulista havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
Segundo a decisão da 3ª Turma, o bem de família foi definido pela Lei 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Resp 1.178.469

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Condutor de ambulância ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio

19/10/2010 - 07:53 | Fonte: TRT4

Um motorista da Secretaria de Saúde de Esteio demandou ação trabalhista contra o município exigindo adicional de insalubridade em grau máximo. O funcionário faz o transporte diário de pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e afirmou que, em casos mais críticos, carrega essas pessoas no colo. O empregado disse inclusive que o coordenador administrativo do réu, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde, solicitou à prefeitura o pagamento de adicional de insalubridade a ele e a outro colega que exerce idênticas funções, mas o pedido foi indeferido.
A testemunha de defesa do autor declarou que é assistente social, sendo seu trabalho fazer a avaliação e encaminhamento dos usuários para tratamento em Porto Alegre, dentre eles doentes de câncer, hepatites B e C, tuberculose, etc. Afirmou, ainda, que o reclamante auxilia e muitas vezes transporta os pacientes no colo, mantendo contato direto com os doentes. O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em primeira instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.
Em sua defesa, o município argumentou que, para caracterizar a existência de insalubridade, não basta que o empregado dirija o veículo utilizado no transporte de doentes, mas sim que tenha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acordou por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município. A relatora, Desembargadora Beatriz Renck, salientou que “não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que autoriza concluir pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas”. Todavia, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que, nesses casos caracterizaria grau máximo de insalubridade.
Da decisão, cabe recurso.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Companheira sobrevivente tem direito real de habitação

 
A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.

Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular.


Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável.


Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo
de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.

Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.


Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2000011076407-4

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Garantia legal de produtos está dentro da contratual


Ao contrário do que muitos consumidores imaginam, a garantia contratual concedida aos produtos não é uma obrigação das empresas fornecedoras, e sim uma faculdade.
Mesmo assim, muitas empresas recebem centenas de reclamações, principalmente através dos Procons, de consumidores que, por possuírem o entendimento equivocado de que o prazo da garantia contratual dever ser somado ao prazo da garantia legal, buscam esta medida para a solução dos seus problemas.
A persistir o engano, com tais reclamações sendo aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, não há como negar o fato de que as empresas estão sendo efetivamente prejudicadas, por terem que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista quando da compra do produto.
Por outro lado, também como consequência desta imposição contra as empresas, em um futuro próximo não restará dúvidas de que os maiores prejudicados nestas relações serão os próprios consumidores, já que as empresas necessitarão rever seus custos com os contratos de garantia.
Muitos doutrinadores do Direito, como o professor Nelson Nery Junior, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferente da garantia legal que é sempre obrigatória, se trata de um benefício e acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.
É importante ressaltarmos que a garantia contratual engloba a garantia legal e, desta forma, não pode ser vista como seu complemento.
A garantia legal é aquela disposta por imposição de lei, ou seja, é uma obrigação ex legis, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, para que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa.
Em termos práticos, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais como forma de cortesia ao seu cliente, seja por estratégia de venda ou pela confiança demonstrada no produto oferecido.
Ressalta-se, por razões claras, que o tempo de garantia pode ser um fator de contribuição do cliente para escolha de determinado produto. Mas isso não vem ao caso, nesse momento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados.
Esta prática certamente é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.
Diante desse pensamento, há de se concluir que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé já previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.
Da mesma forma, é preciso que os órgãos de proteção ao consumidor entendam, previamente, a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor, antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para solução de um litígio (ao qual não deram causa). Isso gera um desgaste na imagem da empresa, que precisará se defender e “confrontar” seu cliente, assim como aumento do seu custo direto para gestão e resposta destas reclamações administrativas.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano




15/09/2010 - 11:33 | Fonte: STJ
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Processos relacionados:
Resp 1109591

quinta-feira, 11 de março de 2010

Litigância por-má fé em ação trabalhista: tema é discutido no TST

Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A - Goiás de Automóveis.

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica - a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (...) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga - , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida..
(RR - 163000-02.2004.5.18.0006 )

Banco indeniza cliente vítima de falsário

O Banco Panamericano S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a cliente vítima de estelionatário que falsificou seus documentos para obter empréstimo junto àquela instituição financeira

Decisão colegiada da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em 8 de março, confirma sentença do juiz da 5ª Vara Cível da Capital.
A cliente do banco ajuizou ação na 1ª Instância, visando ser indenizada por danos morais e materiais em razão de desconto em seu vencimento do valor de R$266,64, referente a um contrato de financiamento que alegou não ter firmado.
Ela sustentou e comprovou que o falsário não sacou a importância solicitada porque a gerente da Caixa Econômica Federal descobriu a manobra e cancelou a operação mas, mesmo assim, os descontos mensais foram efetuados em sua conta benefício, o que lhe acarretou dificuldades financeiras.
A instituição financeira interpôs recurso contra a sentença, alegando que foi tão vítima quanto a autora e pretendendo que fosse afastada a condenação ou que fosse reduzido o valor fixado.
No caso em questão, o banco alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva de terceiro, já que não poderia, diante da apresentação dos documentos exigidos e da ausência de quaisquer indícios de irregularidade no momento da contratação, concluir que estava sendo vítima de um falsário.
Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos nenhuma cópia dos documentos requeridos no momento da contratação, para que o juízo pudesse examinar se o estelionatário agiu com maestria suficiente para enganar equipe habituada a analisar os documentos exigidos.
Ao manter a condenação e negar provimento ao recurso, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, fundamentou: a empresa que celebra contrato com um consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são prestadas deve responder pelos danos que causar. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

sexta-feira, 5 de março de 2010

PF acusa juízes e advogados de venda de sentenças


O Ministério Público Federal denunciou um grupo formado por desembargadores, juízes, advogados, despachantes, oficiais de Justiça, comerciantes e gerentes de banco, todos suspeitos de envolvimento no esquema de venda de liminares e sentenças investigado pela Operação Passárgada, deflagrada em 2008. A denúncia, feita pelo subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos, foi enviada nesta semana ao Superior Tribunal de Justiça e será analisada pelo ministro Nilson Naves, relator do Inquérito. A informação é da Agência Brasil.
Todos os denunciados são acusados pelo crime de formação de quadrilha. Além de oferecer a denúncia, o subprocurador também pediu o imediato afastamento de Francisco Betti e Angela Catão, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de Weliton Militão dos Santos, juiz federal titular da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e Aníbal Brasileiro da Costa, oficial de Justiça e diretor da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
“A dignidade da Justiça, já tão escarnecida pelos denunciados, não permite que se aguarde o futuro recebimento da denúncia para suspendê-los de suas funções”, afirmou Carlos Vasconcelos que se baseou sua denúncia em interceptações telefônicas e de mensagens via e-mail, além de quebras de sigilo bancário e fiscal e farto material colhidos pela Polícia Federal.
De acordo com a denúncia, o grupo, classificado pelo subprocurador como organização criminosa, operava um esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios à prefeituras mineiras em débito com o INSS. O grupo atuava também, de acordo com o MPF, na expedição ilegal de certidão negativa de débitos e na exclusão do nome das cidades do Cadin.
O MPF pediu ainda o ressarcimento à União dos valores comprovadamente recebidos pelos denunciados a título de propina e a perda dos cargos e das funções públicas. “Acrescente-se que os denunciados deverão responder outras Ações Penais e Ações de Improbidade na esfera jurisdicional própria, pelo que os bens apreendidos devem assim permanecer”, afirma Vasconcelos.

Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador





Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do “direito adquirido”. Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço.

O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço.

O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos”.

Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o argumento: “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador”.

Por fim, a Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.
Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da Pepsico do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da Pepsico por considerá-lo deserto, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário.
No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração.
O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte.
Fonte: TST

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Adjudicação de imóvel antes do término de inventário

Julgado na última sessão da 5ª Turma Cível o Agravo de Instrumento nº 2009.026711-9, de relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. Após o julgamento ter sido adiado pelo pedido de vista do 1º vogal e posteriormente do 2º vogal, o recurso foi provido por unanimidade, no termos do voto do 2º vogal, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A questão em pauta tratava do pedido de adjudicação de bem que é objeto de herança. A 5ª Turma do TJMS admitiu a expedição de carta de adjudicação em favor de cessionário, antes da conclusão do inventário.
Conforme o voto do 2º vogal, que prevaleceu por ser mais abrangente, o procedimento do inventário se desdobra em dois momentos: aquele quando se inicia o processo e vai até a homologação do cálculo do imposto e, por último, a fase da partilha propriamente dita. No entendimento do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, se a fase de inventário está praticamente concluída é possível admitir a adjudicação de bem, com a concordância dos herdeiros.
O desembargador lembrou que nos últimos anos a aplicação prática do direito da família e do direito sucessório tem evoluído consideravelmente, citando a possibilidade de realizar separação ou divórcio consensual em cartório extrajudicial e também o próprio inventário e partilha pode ser feito no extrajudicial. Desta forma, é necessário acompanhar a evolução, concluiu o magistrado.
No presente caso, apontou o desembargador, “haveria prejuízo ao processo ou ao erário a expedição de carta de adjudicação de um dos imóveis, com a aquiescência de todos os herdeiros, continuando o andamento normal do inventário para sua segunda fase, ou seja, a fase de partilha sobre os demais bens? A resposta deve ser negativa”.
Outro ponto apontado foi a existência de duas formas de cessão de direitos hereditários. Na primeira, o cessionário adquire os direitos hereditários sem a discriminação ou individualização do bem adquirido, noutro caso, ele adquire determinado bem, “ou o adquire de todos os herdeiros (que é o caso dos autos) ou com o consentimento de todos eles”, apontou o Des. Luiz Tadeu.
No voto, o 2º vogal salientou que caso em questão inexiste ônus que possa comprometer o espólio, “juntadas as negativas e recolhidos os impostos, tenho como possível a adjudicação do bem ao cessionário, porquanto diante de pessoas capazes, que não impugnaram a cessão, quando poderiam tê-lo feito”, conforme consta nos autos do processo. O magistrado acrescentou ainda que em casos semelhantes, esta tem sido a recomendação da jurisprudência de outros tribunais estaduais e do STJ.
Portanto, o recurso foi provido para determinar, após a juntada das certidões negativas e recolhimento dos impostos, que seja o imóvel objeto de herança adjudicado ao cessionário, prosseguindo o inventário quanto a partilha dos demais bens.

Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=46643

Plano de saúde mantido após a aposentadoria não pode mais ser suspenso

Uma empresa que manteve o plano de saúde do ex-empregado por mais de 06 meses após a sua aposentadoria foi condenada na Justiça do Trabalho a restabelecer o benefício para o trabalhador e seus dependentes, enquanto vigorar a suspensão do contrato. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve sentença que impôs a restauração do benefício, sob pena de multa diária.
O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença. Um ano depois, aposentou-se por invalidez, mas o seu plano de saúde continuou ativo, inclusive para dependentes, sendo suspenso quase sete meses depois.
Segundo esclareceu o relator, regra geral, a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa na suspensão das obrigações dele resultantes, para ambas as partes. “Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente” - acrescentou.
A decisão está fundamentada nos artigos 444 e 468 da CLT, pelos quais, ainda que a obrigação contratual tenha sido instituída voluntariamente, com o tempo ela se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e, portanto, não pode mais ser suprimida unilateralmente.
A Turma rejeitou também o pedido para que a garantia do benefício fosse limitada a cinco anos, a partir da concessão da aposentadoria. “Isto porque, não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula 160 do C. TST” – finalizou o relator. 

( RO nº 00977-2009-114-03-00-8 )

Decisão declaratória não altera prazo de prescrição

A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória.
O empregado foi admitido na CEEE em 08/07/1985 e buscou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior (de 1º/03/1978 a 08/07/1985), quando esteve vinculado à empresa interposta (Sade Sul). No caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que duas ações foram apresentadas: uma declaratória (sobre a existência de vínculo de emprego com a CEEE) e outra condenatória (quanto às diferenças salariais decorrentes).
Segundo o Regional, a relação de emprego diretamente com a Companhia existia, mas o direito de ação relativamente às parcelas condenatórias estava prescrito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o TRT, o reconhecimento do vínculo de emprego traria como consequência apenas a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, sem efeito pecuniário. Da mesma forma entendeu a Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado e manteve a prescrição da pretensão condenatória.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu no argumento de que não podia prevalecer essa decisão, pois os pedidos declaratórios e condenatórios deviam ser analisados separadamente. Afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego modifica o tempo de serviço, sendo devidas as diferenças salariais a partir dessa alteração – respeitada a prescrição quinquenal das pretensões.
A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de admissão de efeitos pecuniários resultantes de decisão declaratória de pacto de emprego originário em período além dos prazos de prescrição previstos no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator, por entender que o caso não dizia respeito à cumulação de pedidos, e sim à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego que determina a existência de contrato único. A mesma interpretação fizeram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho e o vice-presidente, João Oreste Dalazen.
Entretanto, de acordo com a tese vencedora do relator, juiz Douglas Alencar Rodrigues, a decisão declaratória não pode produzir efeitos condenatórios, alterando a relação jurídica de emprego sob o prisma temporal – do contrário haveria ofensa ao mencionado dispositivo constitucional. O relator esclareceu que uma das características das ações declaratórias é justamente a impossibilidade de se extrair efeito executivo delas.
Desse modo, afirmou o juiz, não importa o fato de a ação ter sido proposta dentro do biênio seguinte à extinção do contrato e as pretensões estarem restritas aos cinco anos anteriores a esse ajuizamento, na medida em que a ação declaratória está voltada para a superação de dúvidas e incertezas acerca de relações jurídicas ou falsidade ou autenticidade de documentos (artigo 4º do CPC). Como a pretensão do empregado derivava da própria declaração judicial da relação de emprego no período anterior a 1985, os direitos pecuniários estavam prescritos, concluiu o relator. (E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5)

Fonte: TST

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel tem de indenizar


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.vooz.com.br/blogs/ex-conjuge-que-fica-com-imovel-tem-de-indenizar-28994.html

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

OAB vai enfrentar juízes que trabalham só três dias por semana

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sustentou, há poucos dias, que é "mito" a tão criticada morosidade da Justiça brasileira. O novo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, numa das primeiras entrevistas na semana em que assumiu o cargo, bate de frente: "a lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável".
Ophir avalia - ao rebater Mendes - que "a lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça estabelecer metas para redução do imenso volume de processos - metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas".
Para o dirigente da Ordem, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos magistrados não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema ´tqq´ - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".
Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos foros e tribunais judiciais, como advogado trabalhista e cível, Ophir Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deve ser a ampliação do horário de atividades dos juízes.
Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade.
Segundo ele, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem em suas comarcas, preferindo morar nas capitais.
"A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça - estadual, federal e do trabalho - de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para que possa atender o cidadão", anunciou.
Ophir disse também que cobrará do Judiciário melhor estruturação das corregedorias de Justiça para que haja maior fiscalização sobre o funcionamento desse poder. Para ele, as corregedorias hoje "são mais órgãos de estatísticas do que de gestão e fiscalização do trabalho dos magistrados e servidores do Judiciário". 

FONTE: http://ow.ly/14aF3

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Discriminação salarial

Um Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), pune os empregadores que pagarem salários menores às mulheres do que aos homens ocupantes da mesma função. Segundo o texto, essa prática será multada em cinco vezes o valor da diferença salarial durante todo o período de contratação. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) prevê punição para a discriminação profissional por motivos de sexo, idade, cor ou situação familiar. No entanto, o texto está desatualizado e estabelece multa de cem a mil cruzeiros, moeda já extinta. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6393/2009

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa


A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA..
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de “delivery” fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) – uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado.

RR-1292/2003-002-03-00.5

Fonte: TST