quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

PM: 21 DICAS CONTRA AÇÕES DE VIGARISTAS







      1. A ambição desmedida do lucro fácil favorece a ação dos vigaristas. Não se deixe levar por ofertas fabulosas e negócios da China.
      2. A Casa da Moeda não tem filiais. Não acredite em métodos especiais de reproduzir dinheiro verdadeiro. É o conto da guitarra, chame a polícia.
      3. Agências de emprego que cobram taxas antecipadas a pretexto de conseguir excepcionais empregos ou outras vantagens não passam de arapucas disfarçadas. Denuncie. Ao fazer negócios com desconhecidos não se deixe levar por referências favoráveis colhidas em fontes igualmente desconhecidas. Procure confirmar as informações recebidas com pessoas de sua confiança.
      4. Ao investir suas economias em um consórcio, não acredite em todas as promessas do vendedor e leia com atenção o contrato que vai assinar para não se arrepender mais tarde.
      5. Ao ser procurado por um desconhecido que lhe dá uma notícia trágica, não se precipite. Procure com algum conhecido uma confirmação e não lhe entregue dinheiro em nenhuma hipótese.
      6. Ao vender qualquer de seus bens, não se impressione com o alto preço ofertado, investigue antes a idoneidade do comprador. Você poderá estar levando dinheiro falso.
      7. Benzimentos, rezas, e despachos nunca resolveram problemas que a medicina não pudesse solucionar. Denuncie os exploradores da credulidade pública e jamais permita que um deles entre em sua casa com o intuito de lhe cobrar por serviços.
      8. Caipira que o aborda na rua com um bilhete premiado para receber é um malandro que deseja lesá-lo. Chame o policial mais próximo.
      9. Cheque visado dado em pagamento por desconhecidos, fora do expediente bancário, deve ser confirmado pelo banco antes de ser aceito como dinheiro em espécie.
      10. Desconfie sempre de fiscais demasiadamente rigorosos que, rapidamente, se prontificam a quebrar o galho mediante propina - pode se tratar de um malandro. Chame o policial mais próximo.
      11. Desconfie sempre do providencial mecânico que aparece quando seu carro enguiça na rua sem motivo aparente. É o conto do mergulho.
      12. Não acredite em "honrosas ofertas" de compra de lotes de terreno por telefone. Há malandros que vivem a custa do chamado trabalho de macaco, ou seja, conversa fiada pelo telefone para vender terrenos "frios".
      13. Não acredite em "Revelações" e Profecias feitas por ciganas que apareçam em sua casa. Muitas delas só desejam se apropriar de seus valores. Chame a polícia.
      14. Não compre tapetes havidos como de procedência estrangeira de "turistas" desconhecidos que alegam apertos financeiros. É o conto do Magliari; são produtos nacionais de baixa qualidade, desprovidos de etiquetas, negociados como falso contrabando.
      15. Evite confiar a guarda ou o transporte de valores a menores ou pessoas inexperientes. Se for obrigado a fazê-lo, alerte-os contra a ação dos vigaristas que agem nos centros bancários.
      16. Evite confiar sua carga a carreteiros desconhecidos, portadores de documentação duvidosa. O frete poderá custar mais caro do que você pensa.
      17. Não se deixe levar pelas promessas de curandeiros e charlatões que falam em curas milagrosas. Eles só querem apropriar-se de seu dinheiro em prejuízo de sua saúde.
      18. Desconfie de negócios muito vantajosos que surgem da noite para o dia.
      19. Quando estiver transportando valores não se deixe distrair por qualquer motivo.
      20. Se você for interpelado por alguém que se diz policial e não estiver devidamente fardado, exija a exibição de sua cédula de identidade funcional é um direito seu e sua garantia.
      21. Seu carnê foi premiado? Parabéns! Todavia não pague nada a ninguém até certificar-se sobre o resultado do sorteio.
      22. Uísque falsificado é antes de tudo um produto nocivo à sua saúde. Acautele-se contra os espertalhões que vendem gato por lebre.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Proposta do Senado aumenta de 2 quintos para cumprimento da medate da pena em caso de crime hediondo

Nova lei amplia rigor para penas fora das prisões



BRASÍLIA - Os criminosos vão ter mais dificuldade para ganhar o direito de cumprir pena fora da prisão, de acordo com um projeto aprovado nesta quarta-feira (4), no Senado. A proposta aumenta o rigor para os presos com bom comportamento mudarem do regime fechado para o aberto - a chamada progressão de pena.

Atualmente, presos por crimes comuns podem pleitear o direito de mudar de regime caso cumpram um sexto da pena. O projeto de lei aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado prevê o aumento desse prazo para um terço.


A proposta também aumenta o rigor para presos por crimes hediondos (homicídio, latrocínio e estupro). Nesse caso, o Senado voltou a tornar obrigatório o exame criminológico, que avalia se o preso tem condições de voltar a viver em sociedade, para embasar a decisão do juiz.

Ainda no caso de crime hediondo, governo e oposição fizeram acordo para aprovar a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico, pelo uso de uma tornozeleira, dos presos que ganham o direito de cumprir pena no regime aberto.

O parecer do projeto foi elaborado pelo senador oposicionista Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ. Nesta quarta, só foi apreciado o texto-base da proposta, por conta de um acordo com o Governo. Na semana que vem, a comissão analisará as partes que não têm consenso, que poderão alterar o texto aprovado.

Uma delas trata do prazo para mudança de regime no caso dos crimes hediondos. Até então, o condenado precisa cumprir dois quintos da pena para pedir a progressão. Pela proposta, terá de cumprir a metade.

Para os criminosos reincidentes, Demóstenes também aumenta o prazo de cumprimento da pena de dois quintos para dois terços. O senador incluiu ainda mudanças na liberdade condicional. Os presos só poderão ter direito a ela se cumprirem metade da pena (hoje é de apenas um terço).


Nesses dois pontos também não há acordo. Por isso o líder do Governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), anunciou ao final da votação que vai apresentar emendas para manter as regras atuais. O projeto ainda será analisado pela Câmara.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Correios respondem pelo dano moral em atraso na entrega de sedex


SENTENÇA
Dano moral. Comprovado extravio de recurso judicial postado via sedex. Configuração.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
EMENTA
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE RECURSO JUDICIAL POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificada a ocorrência do fato, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2009. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Felisberto Vilmar Cardoso em ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que o autor busca indenização por danos morais e materiais, decorrentes do atraso na entrega da documentação, contratada via SEDEX, implicando na perda do prazo para interposição de recurso junto ao STJ. Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de improcedência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento. É o relatório. Peço dia.
VOTO
Merece prosperar em parte o apelo. Consoante depreende-se dos autos, o autor postou a correspondência em 16/12/2005 (fl.33), ficando na expectativa de que a mesma fosse entregue até o dia 19/12/2005. Contudo, a correspondência chegou ao seu destino em 20/12/2005, fazendo com que o autor perdesse o prazo para a interposição de recurso junto ao STJ, caracterizando uma falha no serviço prestado pela empresa. Tal fato se apresenta como incontroverso, restando a dúvida somente no que concerne as questões de direito dele decorrentes. Primeiramente, para a melhor elucidação da lide, faz-se necessário mencionar que incide, no caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Empresa de Correios e Telégrafos prestou um serviço à autora, restando configurada verdadeira relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Neste sentido, é o entendimento desta Corte, verbis: "ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXTRAVIO POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 14 do CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor, de tal forma que se enquadram perfeitamente nos conceitos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Além disso, há ampla jurisprudência admitindo a aplicação do código consumerista aos Correios. - Ademais, assegura o art. 37, § 6º da Constituição Federal que a Administração Pública responde pelos atos lesivos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo do direito de regresso. Há responsabilidade objetiva, portanto, do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na sua prestação. - No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2003.70.00.054771-5, Terceira Turma, Relator(a) Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/05/2007) ADMINISTRATIVO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO ERRADO PELA ECT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. - Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. - Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2003.72.04.002681-0, Terceira Turma, Relator(a) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 19/04/2006) Diante disso, verifica-se, pois, que a responsabilidade da ECT é objetiva, decorrente do que determina a legislação consumerista, reconhecidamente aplicável ao presente caso, conforme depreende-se dos seguintes dispositivos do CDC, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Ante o exposto, impossível se afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço, como é o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABIIDADE OBJETIVA DA ECT. CARTEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. . Responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). Ausente o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, uma vez que as lesões que o autor apresenta não nenhuma relação com a atividade laboral de carteiro exercida, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a lesão no joelho direito foi adquirida em decorrência de trauma violento, provavelmente advindo de prática desportiva, e o encurtamento de 13 mm no membro inferior direito é resultado da evolução do indivíduo. . Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. . Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.72.00.005915-7, Terceira Turma, Relator(a) Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 18/07/2007)" Posto isso, passo a analisar o recurso. Do dano material Extrai-se dos autos que a única despesa que restou comprovada documentalmente é referente à postagem da correspondência no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Para ser indenizável, o dano deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. Dessa forma, entendo que, apesar das alegações do autor, no que tange aos prejuízos materiais, referentes à honorários advocatícios que deixou de receber com o atraso no envio do sedex, não prospera tal alegação, uma vez que, não reside nos autos qualquer comprovação, sendo a percepção dos referidos honorários mera expectativa de direito. Do dano moral Verifica-se, pois, pelo que se vê nos autos, que o autor, em razão da demora na entrega da correspondência, perdeu a oportunidade recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça, o que já é capaz de lhe causar um abalo, um prejuízo, um efeito subjetivo negativo capaz de ensejar a indenização, independente de comprovação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE TRABALHO CIENTÍFICO POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo." (TRF4ª, EIAC /9704540795, Segunda Seção, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJU DATA:06/06/2001) "CIVIL. DANOS MORAIS. ENVIO INCORRETO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA ECT . DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade pelos danos decorrentes do envio incorreto de correspondência adequadamente endereçada e tempestivamente postada é da ECT . A hipótese é de responsabilidade objetiva e a prova de qualquer fato desconstitutivo do direito à indenização e ônus da ré. Inteligência do art. 333, II, do CPC. (...) 4. Apelação da ECT desprovida, apelação do autor provida em parte, para majorar o valor da indenização, atendendo-se aos critérios mencionados." (TRF4ªR, AC 200004011170037, Terceira Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30/01/2002, p. 553) Por derradeiro, com relação à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. Ante os fundamentos e transcrições acima, cabe dar provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) a títulos de danos materiais e ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos ao dano mora, corrigidos monetariamente pelo INPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Regional, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) correção monetária dos valores indenizáveis e vencidos deverá ser fixada pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder aquisitivo da moeda. (...)" (AC nº 200271100036182/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Valdemar Capeletti, DJU 02.03.2005, p. 388) Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação, por não se tratar de verba alimentar, conforme é o entendimento jurisprudencial dessa Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA DO SUS. PRELIMINARES. CONSECTÁRIOS. 1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 2. Utiliza-se, à conversão para o Real da tabela remuneratória dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, o fator legalmente estabelecido aos fins, na ordem de 2.750 (julho/94). 3. Difere do reajuste concedido pela Portaria nº 2.277/95, o devido no percentual de 9,56% em decorrência da equivocada conversão procedida. 4. Em se tratando de prestação pecuniária, incide sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, a correção monetária até a data da efetiva implantação, sendo cabível a aplicação dos indexadores oficiais. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa legal, contados da citação. 6. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º)." (TRF4, AC n° 200270000164524/PR, Juiz Relator Amaury Chaves De Athayde, Quarta Turma, DJU 12.01.2005) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GOZO DE FÉRIAS. LICENÇAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecido o direito à percepção de valores a título de auxílio-alimentação durante o período em que o servidor público gozou férias e licenças remuneradas em geral. As diferenças remuneratórias devidas devem sofrer atualização monetária pelo INPC. juros de mora devidos à razão de 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação." (TRF4, AC n° 200271000217646/RS, Juiz Relator Edgard Lippmann Júnior, Quarta Turma, DJU 13.04.2005) Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta Turma, verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR EM SERVIÇO QUE VEM CAUSAR A MORTE POR ARMA PERTENCENTE AO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em casos como o ora examinado, a responsabilidade civil do Estado, objetiva, como consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade do risco administrativo, exige um juízo condenatório. (...) Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendem as regras do art. 20 do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n° 200071010006337/RS, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, DJU 25.05.2005) Por esses motivos, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke VOTO-VISTA Pedi vista dos autos para melhor verificar a questão fática. Consultando o sítio da ECT (correios.com.br) em 10-02-2009, utilizando o simulador "cálculo de preços e prazos de entrega" para o CEP de origem (88015-972) até o CEP de destino (70095-900), o prazo de entrega indicado é de "1 dia útil". Não havendo nos autos razões elencadas pela ECT que pudesse infirmar o prazo suso algarismado, parece resultar induvidoso que o prazo de um dia útil restou excedido na espécie. Destarte, com a vênia da eminente Desembargadora Federal que inaugurou a divergência, voto no sentido de acompanhar a Relatoria originária dando também parcial provimento à apelação. É o voto. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI:2180 Nº de Série do Certificado: 44355183 Data e Hora: 10/03/2009 20:01:33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator. Tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: "(...) DANO MORAL O dano moral, assim compreendido "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, Dano Moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36)", tem reparabilidade garantida em face do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Não é, porém, qualquer ato ou omissão que enseja o aludido dano, mas apenas aquele de responsabilidade do ofensor, capaz de provocar relevante desconforto e sofrimento íntimos. O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Trata-se de falha do serviço de correio que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino. Tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda. De acordo com a tabela de fls. 26-32, a entrega de SEDEX postado em Florianópolis/SC com destino a Brasília/DF é feita normalmente no dia seguinte ao da postagem. O SEDEX em questão foi enviado pelo autor no dia 16/12/2005 (sexta-feira), às 18h 11min e entregue no dia 20/12/2005 (terça-feira), às 16h 15min (fls. 33-34). Considerando que a postagem foi feita ao fim do expediente de sexta-feira, que no sábado o expediente dos Correios é reduzido (ou inexistente em algumas agências) e que no domingo não há expediente, tem-se o atraso de apenas um dia na entrega da encomenda, o que é perfeitamente previsível e tolerável. Ademais, os inconvenientes normais e inerentes à vida em sociedade e à prestação de serviços públicos - no caso específico da administração pública direta ou indireta - não geram o dever de indenizar. Se assim não fosse, todo desagrado, descontentamento ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face de um acontecimento por ele não causado ou esperado, daria ensejo à indenização. Situação que não se sustenta juridicamente e que implica a promiscuidade do dano moral. De outro lado, não se pode imputar à ré a culpa pela perda do prazo recursal, pois a responsabilidade pela interposição (protocolo) do recurso em tempo hábil é exclusivamente do advogado, a quem cabe a escolha e o manejo dos meios disponíveis para tanto, bem como os riscos decorrentes de eventual falha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: EDcl no AgRg no Ag 567842/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2003/0205327-0 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/12/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 278 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. ATRASO EM DECORRÊNCIA DE GREVE NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. - O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 419165. Processo: 200200277465 UF: AC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 25/10/2005 Documento: STJ000660146. Fonte DJ DATA:19/12/2005 PÁGINA:212. Relator(a) FRANCISCO FALCÃO. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÓPIA DO FAC-SÍMILE DA PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. I - Conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.800/99, a entrega da petição via fac-símile é de responsabilidade do recorrente. Não tendo sido acostada aos autos a cópia do fac-símile da petição do agravo regimental, impossível aferir a sua tempestividade. Precedente: AAREsp nº 213.855/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/99. II - Os atos processuais têm tempo, modo e local de serem praticados. No caso do agravo regimental em recurso especial, deve este ser entregue no protocolo do Tribunal, sendo este o lugar correto para a prática do ato. Assim, não há como convalidar ato processual praticado com inobservância dos requisitos formais, de modo a refletir em indevido aumento do prazo recursal. III - Noutras palavras, quando enviada a petição recursal pelo correio, está a parte assumindo o risco de que ela não chegue, dentro do prazo de que dispõe para recorrer, ao lugar correto para a prática do ato, qual seja, o protocolo da Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag nº 642.286/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 03/10/05; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 666.751/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/09/05 e AgRg no Ag nº 675.758/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05. IV - Agravo regimental improvido. Como já salientado acima, o SEDEX NORMAL foi postado no final do expediente de sexta-feira, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de a encomenda não chegar ao destino - Superior Tribunal de Justiça - na segunda-feira, último dia do prazo. Cabia ao autor, assim, assegurar o cumprimento do prazo processual independentemente do serviço do Correio, mediante o envio prévio do recurso por fax, por exemplo, conforme faculta a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Além disso, o autor não logrou comprovar - ônus que lhe cabia consoante o artigo 333, I, do Código de Processo Civil - efetivo prejuízo moral decorrente da perda do prazo para recurso. Dano Material Melhor sorte não socorre o autor no que refere aos danos patrimoniais, respeitantes aos honorários advocatícios discutidos no recurso intempestivo. A uma porque a responsabilidade pelo cumprimento de prazo processual não é da ré. A duas porque possuía o autor mera expectativa de direito ao provimento do recurso, sendo descabido falar em prejuízo material. (...)" Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Publicado em 16/04/2009

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Convênio vai garantir efetivação de protesto de crédito trabalhista

O presidente do TRT-MG, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, e o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, Eversio Donizete de Oliveira, assinaram, nesta segunda-feira, 28 de setembro, convênio de cooperação técnica que vai garantir a efetivação de protesto de crédito trabalhista, custas processuais e honorários periciais que constituem títulos executivos judiciais.
Acompanharam a assinatura do convênio, o desembargador Eduardo Augusto Lobato, corregedor do TRT-MG, a presidente da Amatra3, Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, o diretor-geral do TRT, Luís Paulo Garcia Faleiro e a presidente do Sindicato dos Notórios e Registradores de Minas Gerais, Darlene Silva Triginelli.
O corregedor do TRT explica que o juiz vai mandar protestar o título judicial com as informações sobre o credor, os devedores, os valores do crédito trabalhista, as custas judiciais e os honorários periciais. Assim, o cartório intima os devedores e não havendo o pagamento ocorrerá o protesto com consequências graves, como requerimento de falência e a inclusão no SERASA e SPC.
Segundo o presidente do TRT-MG, o convênio é mais uma ferramenta que será disponibilizada ao juiz, visando agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo na fase de execução. O desembargador disse que é importante ressaltar que a operação só ocorre depois de esgotados todos os meios recursais de que a parte dispõe. (Márcia Barroso)


terça-feira, 6 de outubro de 2009

Negado no STF pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Uma liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de  mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, que foi condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por ter falsificado documento público (art. 297 do Código Penal)
A defesa pretende obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou ainda substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em habeas corpus anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia possibilitado o cumprimento da pena em regime semiaberto, inicialmente, mas pelo fato do condenado ser reincidente negou a substituição de pena.
A alegação da defesa no habeas corpus impetrado no STF, foi no sentido de que a reincidência não foi específica, uma vez que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na condenação por falsificação de documento público, teria sido reconhecida sua “participação meramente indireta no crime a ele imputado”.
Entretanto, a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, que fariam prova das alegações feitas na inicial, não foram juntadas aos autos deste habeas corpus. Diante dessa situação, ainda que tenha negado a liminar, o minstro concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.
Segundo estabelecido no artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente..
Já no artigo 47 do Código Penal estão enumerados os tipos de penas restritivas de direito, entre eles  proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir  veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana.

Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual “a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.
O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”, previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Fonte: STJ

domingo, 4 de outubro de 2009

Legalidade e Justiça, por Rubem Alves - http://www.sensocritico.blog.br/?p=1715

Os mecanismos da lei

Por Rubem Alves,
Desejo tranqüilizar os meus amigos: a raiva passou. Não estou mais levando para a minha cama o garçom-cantor… O que desejo, hoje, é fazer umas tranqüilas reflexões sobre a justiça e a legalidade.
É preciso compreender que legalidade e justiça são duas coisas totalmente diferentes. Nos tempos de Jesus era legal que uma mulher adúltera fosse apedrejada. Os apedrejadores, gente do povo, não eram considerados criminosos. Não eram levados perante os tribunais como assassinos. Mas esse ato que era legal, era justo? Nos tempos da inquisição era legal que os judeus fossem queimados em praça pública – com entusiástica participação do povo. Milhares o foram. Mas esses atos legais, aprovados pelas multidões populares, eram justos? No Brasil antigo era legal que os senhores fossem donos de escravos, com direito a amarrá-los no pelourinho para açoitá-los em praça pública, como espetáculo. Era justo? Em certos países maometanos é legal que os ladrões tenham a sua mão direita decepada. É justo? Na Inglaterra do século XIX era legal que os donos de tecelagem usassem mulheres e crianças para trabalhar em suas fábricas por até 18 horas por dia. Sobre isso Marx escreveu muito. Era legal. Tanto era legal que não se conhece caso de um dono de tecelagem que tenha sido levado perante os tribunais por essa prática. Era legal. Era justo?
Existe uma enorme distância entre a legalidade e a justiça – e essa é a razão por que as leis estão sempre passando por transformações. Se as leis fossem justas elas não precisariam ser mudadas. São mudadas porque são injustas.
Lutei muito durante essa semana para ver se eu conseguia, a partir do que sei sobre filosofia e teologia, chegar a uma definição de justiça. Fracassei. Não sei o que é justiça. Sei o que é o ‘sentimento de injustiça’ – uma coisa dentro da alma que diz que as coisas não deveriam ser da forma como são. Marx sugeriu ‘de cada um segundo as suas possibilidade e a cada um segundo as suas necessidades.’ Acho bonito e certo. Mas não sei como implementar esse princípio. Ele me é, portanto, inútil.
A partir dessa discrepância entre o que é justo e o que é legal sinto-me tentado a sugerir que o nome ‘Palácio da Justiça’ seja substituído pelo nome ‘Palácio da Lei’. Acho que esse nome seria mais verdadeiro.
Não tenho estudos especiais no campo do direito. A despeito disso – e pedindo que os entendidos me corrijam, pelo que ficarei muito grato – me parece que os mecanismos da lei funcionam segundo o modelo de um silogismo. O silogismo é uma forma de pensamento lógico. Primeira premissa: ‘Todo homem é mortal.’ Note que se trata de uma afirmação universal que não se refere a ninguém em particular. A palavra ‘todo’ indica que nenhum homem pode escapar do fato de que ele é mortal: vai morrer. Segunda premissa: ‘Sócrates é homem.’ A afirmação agora é particular. Não tem a ver com o João ou o José. É o ‘Sócrates’. Sócrates é homem. Isso não é um princípio universal. É um fato. Juntando-se a primeira premissa que diz que ‘Todo homem é mortal’, com a segunda premissa que diz que ‘Sócrates é homem’ segue-se uma conclusão da qual não é possível fugir: ‘Sócrates é mortal’. Sentença lógica: Sócrates vai morrer.
Pois é assim que funcionam os mecanismos da lei. Em primeiro lugar há uma premissa geral, que é composta por todas as leis. As leis são universais. Não se referem a João ou a José. É crime matar. É crime roubar. É crime difamar. Sem esse corpo universal de leis a ordem social seria impossível porque, então, cada um poderia fazer o que quisesse. Participar de uma sociedade significa sempre abdicar de uma vontade individual (por exemplo, ‘Quero matar João’, ‘Quero roubar o carro do José’) em prol de uma vontade geral, expressa na lei. Na linguagem dos filósofos: a sociedade se baseia na ‘alienação’ da vontade individual. Eu abro mão da minha vontade individual e a transfiro para a lei. Essa ‘alienação’ da vontade é a base da ordem social. Sem ela, como indicou Hobbes, seria a ‘guerra de todos contra todos.’ Segunda premissa: aqui começam as complicações. Alguém, o João ou José, fez alguma coisa em desacordo com a lei. O problema existe porque ninguém faz delituosa de forma aberta. A transgressão da lei busca não ser conhecida. Os livros de mistério da Agatha Christie mostram que os criminosos sempre fazem os seus crimes escondidos. Se não fosse isso não haveria a deliciosa novela em que o detetive, penetrando nas dissimulações do criminoso, acaba por desvendar o crime. Delinqüentes e criminosos não desejam ser pegos nas malhas da lei. Porque se o forem, receberão os castigos devidos. Assim, nunca se sabe com certeza como foi o ato. Colisão de autos. Alguém morre. Quem é o culpado? Quem foi que transgrediu a lei? Terá sido um simples acidente, fatalidade, caso em que ninguém será culpado? Terá sido provocado pelo fato de que o motorista estava bêbado? Ou teria sido excesso de velocidade?
A segunda parte do processo, assim, é a ‘construção’ do fato, pela boca das testemunhas, dos peritos e dos advogados, posto que ninguém sabe o que realmente ocorreu. O que é apresentado diante dos juizes, para julgamento, assim, nunca é o fato, tal como ele realmente se deu. São duas ‘construções’: uma delas feita pela defesa, e a outra feita pelos promotores. Quem quiser ver isso acontecendo, basta ver um filme americano em que há um julgamento: Neve sobre os Cedros, por exemplo. Um pescador aparece morto. O promotor constrói a morte do homem como resultado de um ato assassino de um criminoso. O advogado de defesa constrói a morte do mesmo homem como tendo sido resultado de um acidente – não havendo, portanto, criminoso algum. Não é raro que a ‘construção’ mentirosa – ou errada – seja a mais charmosa, a que mais comove os jurados – a que mais toca nos seus preconceitos – e o resultado é a condenação de um inocente. Um júri é um espetáculo de ‘construções’ fictícias em busca da aprovação dos jurados que, eles mesmos, tudo ignoram sobre o que realmente aconteceu. Entram em jogo, aqui, os mais variados elementos: o preconceito das testemunhas, o medo das testemunhas, a falta de clareza das testemunhas, a nervosia das testemunhas – e a esperteza, a sagacidade, a honestidade e a desonestidade dos advogados. Também os advogados são seduzidos pelos ganhos! Quem não é? Só uns poucos, seres do outro mundo. Isso quando não entram o suborno das testemunhas, as ameaças e as mentiras. Os ‘objetos’ que assim se obtém, portanto, dificilmente se aproximam da realidade.
A última parte do processo é a conclusão do silogismo. ‘Senhor Sócrates: é verdade indisputável que todo homem é mortal. É verdade indisputável que o senhor é um homem. Concluímos, assim, que o senhor, inevitavelmente vai morrer.’
O juiz é a última parte do processo. Em primeiro lugar ele tem na cabeça o sistema de leis que rege a sociedade e que é normativo, devendo, portanto, ser obedecido. Sobre isso ele nada pode fazer. Em segundo lugar ele tem diante de si as ‘construções’ apresentadas pelos advogados dos dois lados, sabendo que elas são ‘construções’ feitas, não no interesse da justiça, mas no interesse de se ganhar a causa, com as implicações humanas e econômicas que ela contém para as partes, inclusive os advogados… Se os juizes fossem máquinas, computadores, seria muito simples. Bastaria colocar os dados no computador e a conclusão apareceria. O juiz estaria, assim, liberto de qualquer responsabilidade moral. Mas toda sentença implica uma responsabilidade moral do juiz. Por isso mesmo o juiz tem de ser um sábio, um psicólogo. Ele tem de perceber quando uma testemunha está mentindo. Ele tem de ponderar as contradições dos testemunhos. Ele tem de tomar a eloqüência dos advogados cum grano salis. Mais que um técnico, ele tem de saber que a verdade está jogo e que a sua sentença, mesmo sendo legal, poderá se injusta. Eis o drama do juiz: Qual será a sentença legal que mais se aproximará da justiça? Para isso ele terá de ser um sábio…

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível


No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.

Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo! inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.

A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. "Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva"- ressaltou.

Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliaçã! o ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição.

( AP nº 01739-2007-075-03-00-0 )

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador

Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador


Dados do fornecedor devem constar em documento de cobrança de dívida

Publicada no DOU desta sexta-feira (02/10) a Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009, que inclui o art. 42-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo da norma é determinar que conste nos documentos de cobrança de dívida, encaminhados ao consumidor, dados importantes de identificação como nome e endereço do fornecedor do produto ou do serviço, garantindo acesso às informações que possam ser úteis na defesa de direitos.

A lei ainda exige as informações sobre o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor nas cobranças feitas aos consumidores.

A íntegra da Lei nº. 12.039/09, já em vigor, encontra-se disponível em nosso Portal na Seção de LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade

Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria uma política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. O objetivo é aprimorar a comunicação entre os tribunais e o público externo com a adoção de uma linguagem clara e acessível que possibilite a transparência das informações.
Esse trabalho será exercido pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) do qual fará parte a Assessoria de Comunicação do CNJ e as demais áreas de comunicação dos tribunais superiores, tribunais estaduais e tribunais federais.
De acordo com a resolução, a medida é necessária “considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário”.
Semana da Conciliação e Meta 2
Um bom exemplo do resultado de um trabalho conjunto é a parceria de todos os órgãos do Judiciário brasileiro para cumprir a Meta 2, estabelecida pelo CNJ para unir esforços no sentido de julgar, ainda em 2009, todos os processos distribuídos aos tribunais brasileiros até 31 de dezembro de 2005.
Além de garantir uma prestação jurisdicional mais célere à população, o esforço para julgar as causas ajudará na reorganização do Judiciário para o futuro, uma vez que possibilitará a identificação de processos que tramitam na Justiça. No sentido de solucionar as causas, o CNJ também resolveu que este ano a Semana da Conciliação, que acontece sempre em dezembro, terá uma edição extra em setembro, dedicada exclusivamente ao julgamento dos processos da Meta 2.
Para incentivar as pessoas a buscarem o acordo em vez de prolongar a disputa na Justiça, haverá um mutirão de juízes concebendo acordos de conciliação a partir da próxima segunda-feira (14) até sábado (19) em todo o Brasil.
A comunicação eficiente nesse sentido também contribui para o resultado do projeto. Uma campanha institucional veiculada em rádios, TVs, jornais, revistas e Internet convida as pessoas a participar da Semana da Conciliação e assim economizar tempo por meio de acordos.
Os interessados em veicular a campanha em rádios, jornais, revistas e Internet podem ter acesso ao material no site do CNJ, no endereço www.cnj.jus.br/meta2, na opção “campanha externa”. Os vídeos para TV podem ser solicitados por e-mail, no endereço imprensa@cnj.jus.br.

OAB ajuíza Adin no Supremo: emenda dos Vereadores só valerá para 2012

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acaba de ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal contra a Emenda Constitucional nº 58/09, que criou 7.709 novos cargos de vereadores. O pedido principal da OAB é a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da emenda, que prevê que o aumento no número dos vereadores vale de forma retroativa a partir do processo eleitoral de 2008.
A OAB afirma no texto da Adin que, ao disciplinar a possibilidade de retroação dos efeitos da nova Emenda para fins de recomposição das Câmaras Municipais a partir do processo eleitoral de outubro de 2008, o legislador deixou de observar o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica, tendo o texto da emenda, no tocante a este aspecto, violado flagrantemente a Constituição.
Para que valesse para as eleições de 2008, a referida PEC deveria ter sido votada no Senado Federal antes das eleições daquele ano, lembra a OAB. “A circunstância de ter sido promulgada em 24/09/2009 afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão e insegurança jurídica”, sustenta Cezar Britto na ação.
A questão da retroatividade, prevista na emenda aprovada, viola, no entendimento da entidade, os artigos 5º, XXXVI, e 16 da Constituição Federal, em face da violência ao direito e garantia individual da segurança jurídica. “Ofensa à segurança jurídica revela-se, pois, na vertente de que o cidadão não tem ciência das normas que prevalecem no processo, tampouco o candidato interessado, já que não sabe a que normas deve se submeter”, afirmou. “A regra não pode ser alterada no decorrer do jogo, tampouco em processo eleitoral já findo. A interpretação correta é a de que a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012″, finalizou o presidente nacional da OAB.
Diante dessas alegações, a OAB Nacional requer a concessão da medida cautelar para suspender de imediato os efeitos do artigo 3º, I, da EC 58/09 e a declaração de sua inconstitucionalidade.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Negado pedido de averbação de tempo serviço a estagiária por esta não ter contribuído para a Previdência Social

Decisão do TRF/1ª Região



A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que estudante, na condição de estagiária de enfermagem, não tem direito ao cômputo do tempo trabalhado no Hospital Odilon Behrens - 1.º de janeiro de 1969 a 1.º de setembro de 1972 -, para fins previdenciários, em razão de não ter contribuído para a Previdência Social.

Convênio celebrado entre a Prefeitura e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas possibilitou à requerente, enquanto cursava enfermagem naquela universidade, exercer atividade remunerada no hospital, na condição de estagiária, entre janeiro de 1969 a setembro de 1972.

Requer a estudante, pois, contagem do tempo de serviço prestado no hospital para fins previ! denciários. Alega que recebia remuneração pelo trabalho prestado.

A relatora para acórdão, juíza federal convocada Anamaria Reys Resende, entende que, no caso, não há dúvida de que a estudante recebia pela atividade exercida no hospital, mas isso não caracteriza vínculo empregatício com exploração da mão-de-obra, tratando, sim, de estágio, sendo o objetivo principal o aprendizado do bolsista.

Explicou ainda a magistrada que nos termos da legislação vigente na época dos fatos, art. 2.º, I, c/c art. 5.º da Lei 3.870/1960, os estagiários não eram segurados obrigatórios da Previdência Social. Esclareceu que, para os fins de contagem de serviço, o art. 32, § 2.º, da Lei 3.807/1960 exigia a indenização das contribuições não-recolhidas, na condição de segurado obrigatório ou contribuinte facultativo. Dessa forma, no caso em tela, conforme pontuou a magistrada, a estagiária ou bolsista não poderia ser considerada, por não contribuir para a Previdência Social na época! , segurada da Previdência Social, tampouco poderia ser permitido o cômputo de tempo de serviço sem a indenização das contribuições que eventualmente deixaram de ser recolhidas pela segurada ou pela empresa.

AC 1997.01.00.040177-2/DF

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade



Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Expurgos de poupança e FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.
A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.
Em sua defesa, a CEF sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Por fim, alegou que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.
A Primeira Seção destacou também que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo.
A Seção ressalvou, ainda, que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado
Resp 1112413

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

 

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho


A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. 
 
 
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Itaú perde recurso por não provar data de feriado municipal.

A simples transcrição de ato administrativo que estabelece feriado, com indicação da lei municipal, não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú S.A., e manteve decisão que considerou intempestivo agravo de instrumento da empresa, por falta de certidão ou documento adequado que comprovasse a falta de expediente local.
A empresa alega que recorreu com agravo de instrumento dentro do período legal, considerando-se a prorrogação do prazo em consequência de feriado municipal e por não ter havido expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Informa que identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência de expediente forense no dia 20/11/06.
Ao julgar o agravo regimental, a Quinta Turma entendeu que, de acordo com a Súmula nº 385 do TST, cabe à parte comprovar, quando interpõe recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Diante disso, concluiu que essa demonstração deve ser feita mediante certidão ou documento competente. A simples menção à ausência de expediente forenese não comprova a alegação.
O banco procurou alterar a decisão com recurso à SDI-1, que também rejeitou o apelo, ao não conhecer dos embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, “embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional”.
E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Mãe adotante tem direito à licença de 180 dias

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por uma servidora pública do Estado que adotou uma criança e deferiu o benefício de licença maternidade de 180 dias, nos mesmos moldes do benefício garantido à servidora gestante por legislação própria (LC 330/2008). A decisão unânime, embasada em voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi tomada de forma a não ferir o princípio da isonomia.
A impetrante ajuizou mandado em face de decisão do secretário de Estado de Saúde, que lhe concedera apenas 120 dias de licença maternidade. Alegou, em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde e em razão da adoção de um recém nascido, requereu o direito de gozo da licença maternidade por quatro meses. Afirmou que na época em que lhe foi concedida a referida licença já estava em vigor a Lei Complementar n.º 330/2008, que ampliou o período de licença maternidade das servidoras gestantes para 180 dias. Porém, lhe foi concedido o direito do gozo de apenas 120 dias. Impetrou mandado de segurança para evitar a interrupção do benefício.
Conforme a relatora, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 330/2008, o artigo 235 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que ampliou o período de gozo da licença maternidade, passou a dispor que concedida licença à servidora gestante por período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. A desembargadora afirmou que essa norma, por analogia, deve ser aplicada à mãe adotante, eis que não se pode aceitar distinção entre a licença concedida à mãe biológica e à mãe adotiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
“Todas as mulheres devem ser tratadas igualitariamente, não existindo razões que justifiquem a diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes. Assim sendo, tem-se que o direito à licença maternidade não está adstrito apenas à proteção da mãe (biológica ou adotante), mas, sobretudo à proteção do filho recém-nascido que necessita do contato, cuidado, proteção e atenção da figura materna, de forma a ampliar o vínculo afetivo”, salientou a magistrada.
A magistrada também destacou que a alegação do impetrado de perda do objeto não pode ser acolhida, pois, mesmo havendo notícia de que o direito da impetrante foi reconhecido, tendo ela usufruído a licença pleiteada, a própria autoridade coatora informou que a providência foi tomada após a impetração do mandado e em cumprimento à determinação judicial, “o que não afasta o interesse processual da impetrante em obter o pronunciamento judicial e consolidar a situação fática sob o manto da coisa julgada”, complementou a relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério G8omes (primeiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), Márcio Vidal (quarto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (quinto vogal), Leônidas Duarte Monteiro (sexto vogal) e José Ferreira Leite (sétimo vogal).
Fonte: TJMT

Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada

Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada
Por Max em 23/09/09 – 8:54Sem Comentários

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas. Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.

Em suas razões, a instituição bancária alegou, sem êxito, que a purgação de mora com a manutenção do bem em posse da agravada não deveria prosperar, pois pretenderia satisfazer sua obrigação com depósito insuficiente para saldar a dívida. Pediu também autorização para inscrever o nome da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Informações contidas no processo revelam que a agravada ajuizou ação revisional de contrato pleiteando a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros abusivos, comissão de permanência, capitalização, dentre outros. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que considera efetivamente devido, pela manutenção de posse dos veículos dados em garantia e para impedir o agravante de enviar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A antecipação de tutela foi deferida. Insatisfeito, o banco interpôs recurso.

Após análise do processo, o desembargador Antônio Bitar Filho concluiu pela presença dos requisitos inerentes à concessão da antecipação da tutela, pois vislumbrou a verossimilhança das alegações. “A prova documental produzida autoriza seja o agravante impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, condicionado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas”, salientou.

Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) acompanharam na íntegra voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 36952/2009

Fonte: TJMT

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Instituições financeiras estão sujeitas ao CDC


Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras
 
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.
A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.
Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.
“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.
MB/LF
*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.




domingo, 20 de setembro de 2009

Gastos dos Tribunais

Justiça estadual gasta com salário 90% dos recursos

Há tribunais que aplicam 99% da verba em despesa de pessoal, diz CNJ.
Piauí lidera lista dos que mais gastam com funcionários.

Da Agência Estado



O Judiciário estadual consome, em média, 90% de seus recursos com o contracheque dos servidores - magistrados e pessoal administrativo. Há tribunais que aplicam 99% da verba em despesa de pessoal, de acordo com mapeamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o caso do Tribunal de Justiça do Piauí, que, no ano passado, desembolsou com o pagamento de salários R$ 157,78 milhões, 99% da despesa total da corte.

No ano passado, os 27 Tribunais de Justiça estaduais gastaram juntos R$ 16,73 bilhões com o holerite da toga.

A forma como o Judiciário aplica o dinheiro público consta do Justiça em Números, sistema que retrata o desempenho e o custo dos tribunais. O arquivo é abastecido com dados que as próprias cortes repassam. A função do CNJ é fiscalizar a magistratura.

Os dados apresentados são de responsabilidade exclusiva dos tribunais. O relatório é publicado anualmente e enviado ao Congresso. É no capítulo "insumos, dotações e graus de utilização" que estão armazenados dados sobre despesas, pessoal, recolhimentos/receitas, informática e área física.

O quadro indica que o segundo lugar no ranking dos que mais gastam com pessoal é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - R$ 1.046.720.593,73 no ano passado, o equivalente a 96,7% da despesa total. A área abrangida pelo tribunal tem 2,55 milhões de habitantes.

O quadro mostra que a despesa total do Judiciário por habitante na capital federal é de R$ 423,31. No Piauí, primeiro no placar dos que mais gastam com funcionários, a despesa por habitante é de R$ 51,11. Em Minas, R$ 99,10. No Maranhão, R$ 51,07.

É crescente o dispêndio com o contracheque. O levantamento contém dados a partir de 2004. Naquele ano, por exemplo, o TJ de Minas liberou R$ 1,28 bilhão para dar conta dos vencimentos de juízes e funcionários. Em 2005, foram gastos R$ 1,52 bilhão. Em 2006, R$ 1,60 bilhão. Em 2007, a quantia chegou a R$ 1,79 bilhão. No ano passado, a corte destinou R$ 1,85 bilhão para salários - 94,3% da despesa total. No Piauí, em 2004, o Tribunal de Justiça gastou R$ 118,2 milhões com pessoal, valor que subiu para R$ 158,9 milhões no ano de 2007.

É cada vez menor, porém, a verba destinada a bens e serviços. Em Minas, esse montante, em 2004, foi de R$ 74,9 milhões, ou 5,5%. Em 2006, o gasto nessa área estava em 9,5% sobre a despesa total, ou R$ 167,5 milhões. Em 2008, o investimento caiu a 5,7%, equivalente a R$ 111,8 milhões. Já no Piauí, o tribunal investiu R$ 12,7 milhões com bens em 2004, valor que despencou em 2008, quando foram desembolsados R$ 2,45 milhões com tal item.

  Maior tribunal

O maior tribunal do país, o de São Paulo - 2.460 juízes de primeiro grau e desembargadores, além de 44 mil servidores -, gastou, em 2008, R$ 4,22 bilhões com pessoal, ou 91, 8% de sua despesa total, que chegou a R$ 4,59 bilhões. O porcentual reservado para bens e serviços ficou em 8,2% - R$ 377,4 milhões. A despesa por habitante foi de R$ 112,10. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anoreg questiona resoluções do CNJ que disciplinam concursos para notários e registradores

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Editadas em junho deste ano, as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade notarial e de registro pela Lei 8.935/94.

Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos. A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81 são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a Carta Magna.

O artigo 1° da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei 8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.

Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.

Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa “confiança” deixar de existir antes da conclusão do concurso, “o seu antigo ocupante poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade”, sem prévio contraditório, e “em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República”.

Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame dos títulos obtidos pelos candidatos.

Resolução 81

Alguns dispositivos da Resolução 81 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital – também são contestados pela Anoreg. Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto, de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, “ao Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso”.

Pontos contestados

Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais sejam: art. 1º, caput e §§ 1º e 2°; art. 2º, caput e parágrafo único; art. 3°, caput e § 4º; art. 4°, parágrafo único, “c”; art. 5°, caput; art. 7º, § 2º, “f”; art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes dispositivos: art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.

Recusa ao teste do bafômetro

PRF NÃO PRENDERÁ QUEM RECUSAR BAFÔMETRO.

Polícia Rodoviária ignora parecer da AGU

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Por Filipe Coutinho

A Polícia Rodoviária Federal decidiu contrariar o parecer dado pela Advocacia-Geral da União, que recomendou a prisão de quem se recusar a fazer o teste do bafômetro. Pelas novas regras da PRF, quem se recusar a fazer o teste terá garantido o direito de não produzir provas contra si e não será preso. A revista Consultor Jurídico obteve, com exclusividade, a Instrução Normativa 3, de 25 de agosto de 2009. O documento interno da PRF revoga todas as regras anteriores e padroniza as operações da Polícia Rodoviária. Clique aqui para ler o documento.

A Instrução Normativa passou a vigorar no dia 2 de setembro, no Boletim de Serviço 49. No artigo 19 da Instrução, a Polícia Rodoviária é incisiva com seus agentes: não é crime recusar o bafômetro. “Não configura crime a recusa do condutor em realizar qualquer um dos procedimentos deste manual”, diz o texto. O documento faz referência somente ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela lei, quem se recusar a fazer o bafômetro tem como pena administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

O documento foi publicado 44 dias após a AGU recomendar à PRF a prisão pelo crime de desobediência a quem se recusar a fazer o teste do bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. Ou seja, com a Instrução Normativa, a PRF preferiu ignorar o parecer da AGU. O documento é assinado pelo coordenador-geral de operações substituto, Alvarez de Sousa Simões, e foi distribuído aos agentes da Polícia Rodoviária.

Curiosamente, o parecer da AGU havia sido fundamentado em um estudo da própria Polícia Rodoviária Federal — clique aqui para saber mais sobre o estudo. Na Instrução Normativa, não há qualquer justificativa para a mudança de conduta. O texto diz somente que nas regras “consideram-se a necessidade de atualização dos procedimentos para fiscalização e atuação”.

O documento da DPRF é um manual com procedimentos e regras de como deve ser feita uma blitz. É, na verdade, uma formalização das condutas, a fim de evitar diferenças na hora de abordar os motoristas. “Este manual padroniza os procedimentos a serem adotados na fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas. A fiscalização deve ser procedimento operacional rotineiro em todas as unidades do DPRF, especialmente nos feriados, finais de semana e proximidade de locais com bares e restaurantes”, diz o texto.