Uma liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, que foi condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por ter falsificado documento público (art. 297 do Código Penal)
A defesa pretende obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou ainda substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em habeas corpus anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia possibilitado o cumprimento da pena em regime semiaberto, inicialmente, mas pelo fato do condenado ser reincidente negou a substituição de pena.
A alegação da defesa no habeas corpus impetrado no STF, foi no sentido de que a reincidência não foi específica, uma vez que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na condenação por falsificação de documento público, teria sido reconhecida sua “participação meramente indireta no crime a ele imputado”.
Entretanto, a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, que fariam prova das alegações feitas na inicial, não foram juntadas aos autos deste habeas corpus. Diante dessa situação, ainda que tenha negado a liminar, o minstro concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.
Segundo estabelecido no artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente..
Já no artigo 47 do Código Penal estão enumerados os tipos de penas restritivas de direito, entre eles proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana.
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