SENTENÇA
Dano moral. Comprovado extravio de recurso judicial postado via sedex. Configuração.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
EMENTA
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE RECURSO JUDICIAL POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificada a ocorrência do fato, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2009. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Felisberto Vilmar Cardoso em ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que o autor busca indenização por danos morais e materiais, decorrentes do atraso na entrega da documentação, contratada via SEDEX, implicando na perda do prazo para interposição de recurso junto ao STJ. Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de improcedência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para ver condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento. É o relatório. Peço dia.
VOTO
Merece prosperar em parte o apelo. Consoante depreende-se dos autos, o autor postou a correspondência em 16/12/2005 (fl.33), ficando na expectativa de que a mesma fosse entregue até o dia 19/12/2005. Contudo, a correspondência chegou ao seu destino em 20/12/2005, fazendo com que o autor perdesse o prazo para a interposição de recurso junto ao STJ, caracterizando uma falha no serviço prestado pela empresa. Tal fato se apresenta como incontroverso, restando a dúvida somente no que concerne as questões de direito dele decorrentes. Primeiramente, para a melhor elucidação da lide, faz-se necessário mencionar que incide, no caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Empresa de Correios e Telégrafos prestou um serviço à autora, restando configurada verdadeira relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Neste sentido, é o entendimento desta Corte, verbis: "ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXTRAVIO POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 14 do CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor, de tal forma que se enquadram perfeitamente nos conceitos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Além disso, há ampla jurisprudência admitindo a aplicação do código consumerista aos Correios. - Ademais, assegura o art. 37, § 6º da Constituição Federal que a Administração Pública responde pelos atos lesivos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo do direito de regresso. Há responsabilidade objetiva, portanto, do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na sua prestação. - No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. - Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2003.70.00.054771-5, Terceira Turma, Relator(a) Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/05/2007) ADMINISTRATIVO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO ERRADO PELA ECT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. - Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. - Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2003.72.04.002681-0, Terceira Turma, Relator(a) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 19/04/2006) Diante disso, verifica-se, pois, que a responsabilidade da ECT é objetiva, decorrente do que determina a legislação consumerista, reconhecidamente aplicável ao presente caso, conforme depreende-se dos seguintes dispositivos do CDC, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Ante o exposto, impossível se afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço, como é o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABIIDADE OBJETIVA DA ECT. CARTEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. . Responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). Ausente o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, uma vez que as lesões que o autor apresenta não nenhuma relação com a atividade laboral de carteiro exercida, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a lesão no joelho direito foi adquirida em decorrência de trauma violento, provavelmente advindo de prática desportiva, e o encurtamento de 13 mm no membro inferior direito é resultado da evolução do indivíduo. . Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. . Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.72.00.005915-7, Terceira Turma, Relator(a) Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 18/07/2007)" Posto isso, passo a analisar o recurso. Do dano material Extrai-se dos autos que a única despesa que restou comprovada documentalmente é referente à postagem da correspondência no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Para ser indenizável, o dano deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. Dessa forma, entendo que, apesar das alegações do autor, no que tange aos prejuízos materiais, referentes à honorários advocatícios que deixou de receber com o atraso no envio do sedex, não prospera tal alegação, uma vez que, não reside nos autos qualquer comprovação, sendo a percepção dos referidos honorários mera expectativa de direito. Do dano moral Verifica-se, pois, pelo que se vê nos autos, que o autor, em razão da demora na entrega da correspondência, perdeu a oportunidade recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça, o que já é capaz de lhe causar um abalo, um prejuízo, um efeito subjetivo negativo capaz de ensejar a indenização, independente de comprovação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVADO EXTRAVIO DE TRABALHO CIENTÍFICO POSTADO VIA SEDEX. CONFIGURAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo." (TRF4ª, EIAC /9704540795, Segunda Seção, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJU DATA:06/06/2001) "CIVIL. DANOS MORAIS. ENVIO INCORRETO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA ECT . DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade pelos danos decorrentes do envio incorreto de correspondência adequadamente endereçada e tempestivamente postada é da ECT . A hipótese é de responsabilidade objetiva e a prova de qualquer fato desconstitutivo do direito à indenização e ônus da ré. Inteligência do art. 333, II, do CPC. (...) 4. Apelação da ECT desprovida, apelação do autor provida em parte, para majorar o valor da indenização, atendendo-se aos critérios mencionados." (TRF4ªR, AC 200004011170037, Terceira Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30/01/2002, p. 553) Por derradeiro, com relação à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. Ante os fundamentos e transcrições acima, cabe dar provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) a títulos de danos materiais e ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos ao dano mora, corrigidos monetariamente pelo INPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Regional, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) correção monetária dos valores indenizáveis e vencidos deverá ser fixada pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder aquisitivo da moeda. (...)" (AC nº 200271100036182/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Valdemar Capeletti, DJU 02.03.2005, p. 388) Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação, por não se tratar de verba alimentar, conforme é o entendimento jurisprudencial dessa Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA DO SUS. PRELIMINARES. CONSECTÁRIOS. 1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 2. Utiliza-se, à conversão para o Real da tabela remuneratória dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, o fator legalmente estabelecido aos fins, na ordem de 2.750 (julho/94). 3. Difere do reajuste concedido pela Portaria nº 2.277/95, o devido no percentual de 9,56% em decorrência da equivocada conversão procedida. 4. Em se tratando de prestação pecuniária, incide sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, a correção monetária até a data da efetiva implantação, sendo cabível a aplicação dos indexadores oficiais. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa legal, contados da citação. 6. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º)." (TRF4, AC n° 200270000164524/PR, Juiz Relator Amaury Chaves De Athayde, Quarta Turma, DJU 12.01.2005) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GOZO DE FÉRIAS. LICENÇAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecido o direito à percepção de valores a título de auxílio-alimentação durante o período em que o servidor público gozou férias e licenças remuneradas em geral. As diferenças remuneratórias devidas devem sofrer atualização monetária pelo INPC. juros de mora devidos à razão de 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação." (TRF4, AC n° 200271000217646/RS, Juiz Relator Edgard Lippmann Júnior, Quarta Turma, DJU 13.04.2005) Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta Turma, verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR EM SERVIÇO QUE VEM CAUSAR A MORTE POR ARMA PERTENCENTE AO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em casos como o ora examinado, a responsabilidade civil do Estado, objetiva, como consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade do risco administrativo, exige um juízo condenatório. (...) Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendem as regras do art. 20 do Código de Processo Civil." (TRF4, AC n° 200071010006337/RS, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, DJU 25.05.2005) Por esses motivos, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke VOTO-VISTA Pedi vista dos autos para melhor verificar a questão fática. Consultando o sítio da ECT (correios.com.br) em 10-02-2009, utilizando o simulador "cálculo de preços e prazos de entrega" para o CEP de origem (88015-972) até o CEP de destino (70095-900), o prazo de entrega indicado é de "1 dia útil". Não havendo nos autos razões elencadas pela ECT que pudesse infirmar o prazo suso algarismado, parece resultar induvidoso que o prazo de um dia útil restou excedido na espécie. Destarte, com a vênia da eminente Desembargadora Federal que inaugurou a divergência, voto no sentido de acompanhar a Relatoria originária dando também parcial provimento à apelação. É o voto. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI:2180 Nº de Série do Certificado: 44355183 Data e Hora: 10/03/2009 20:01:33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator. Tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: "(...) DANO MORAL O dano moral, assim compreendido "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, Dano Moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36)", tem reparabilidade garantida em face do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Não é, porém, qualquer ato ou omissão que enseja o aludido dano, mas apenas aquele de responsabilidade do ofensor, capaz de provocar relevante desconforto e sofrimento íntimos. O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Trata-se de falha do serviço de correio que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino. Tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda. De acordo com a tabela de fls. 26-32, a entrega de SEDEX postado em Florianópolis/SC com destino a Brasília/DF é feita normalmente no dia seguinte ao da postagem. O SEDEX em questão foi enviado pelo autor no dia 16/12/2005 (sexta-feira), às 18h 11min e entregue no dia 20/12/2005 (terça-feira), às 16h 15min (fls. 33-34). Considerando que a postagem foi feita ao fim do expediente de sexta-feira, que no sábado o expediente dos Correios é reduzido (ou inexistente em algumas agências) e que no domingo não há expediente, tem-se o atraso de apenas um dia na entrega da encomenda, o que é perfeitamente previsível e tolerável. Ademais, os inconvenientes normais e inerentes à vida em sociedade e à prestação de serviços públicos - no caso específico da administração pública direta ou indireta - não geram o dever de indenizar. Se assim não fosse, todo desagrado, descontentamento ou contrariedade do indivíduo, justificados ou não, em face de um acontecimento por ele não causado ou esperado, daria ensejo à indenização. Situação que não se sustenta juridicamente e que implica a promiscuidade do dano moral. De outro lado, não se pode imputar à ré a culpa pela perda do prazo recursal, pois a responsabilidade pela interposição (protocolo) do recurso em tempo hábil é exclusivamente do advogado, a quem cabe a escolha e o manejo dos meios disponíveis para tanto, bem como os riscos decorrentes de eventual falha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: EDcl no AgRg no Ag 567842/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2003/0205327-0 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/12/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 278 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. ATRASO EM DECORRÊNCIA DE GREVE NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. - O que define a tempestividade do recurso interposto junto a esta Corte é a entrega, dentro do prazo, da petição no respectivo protocolo. Pouco releva que o serviço afeto aos Correios não se tenha efetuado com a necessária rapidez, em razão da greve de seus funcionários. No caso, o risco por eventual impontualidade ou outro defeito no serviço prestado pela empresa corre por conta do usuário. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 419165. Processo: 200200277465 UF: AC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 25/10/2005 Documento: STJ000660146. Fonte DJ DATA:19/12/2005 PÁGINA:212. Relator(a) FRANCISCO FALCÃO. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÓPIA DO FAC-SÍMILE DA PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. I - Conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.800/99, a entrega da petição via fac-símile é de responsabilidade do recorrente. Não tendo sido acostada aos autos a cópia do fac-símile da petição do agravo regimental, impossível aferir a sua tempestividade. Precedente: AAREsp nº 213.855/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/99. II - Os atos processuais têm tempo, modo e local de serem praticados. No caso do agravo regimental em recurso especial, deve este ser entregue no protocolo do Tribunal, sendo este o lugar correto para a prática do ato. Assim, não há como convalidar ato processual praticado com inobservância dos requisitos formais, de modo a refletir em indevido aumento do prazo recursal. III - Noutras palavras, quando enviada a petição recursal pelo correio, está a parte assumindo o risco de que ela não chegue, dentro do prazo de que dispõe para recorrer, ao lugar correto para a prática do ato, qual seja, o protocolo da Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag nº 642.286/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 03/10/05; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 666.751/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/09/05 e AgRg no Ag nº 675.758/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05. IV - Agravo regimental improvido. Como já salientado acima, o SEDEX NORMAL foi postado no final do expediente de sexta-feira, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de a encomenda não chegar ao destino - Superior Tribunal de Justiça - na segunda-feira, último dia do prazo. Cabia ao autor, assim, assegurar o cumprimento do prazo processual independentemente do serviço do Correio, mediante o envio prévio do recurso por fax, por exemplo, conforme faculta a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Além disso, o autor não logrou comprovar - ônus que lhe cabia consoante o artigo 333, I, do Código de Processo Civil - efetivo prejuízo moral decorrente da perda do prazo para recurso. Dano Material Melhor sorte não socorre o autor no que refere aos danos patrimoniais, respeitantes aos honorários advocatícios discutidos no recurso intempestivo. A uma porque a responsabilidade pelo cumprimento de prazo processual não é da ré. A duas porque possuía o autor mera expectativa de direito ao provimento do recurso, sendo descabido falar em prejuízo material. (...)" Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Publicado em 16/04/2009