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quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
PM: 21 DICAS CONTRA AÇÕES DE VIGARISTAS
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Proposta do Senado aumenta de 2 quintos para cumprimento da medate da pena em caso de crime hediondo
Atualmente, presos por crimes comuns podem pleitear o direito de mudar de regime caso cumpram um sexto da pena. O projeto de lei aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado prevê o aumento desse prazo para um terço.
A proposta também aumenta o rigor para presos por crimes hediondos (homicídio, latrocínio e estupro). Nesse caso, o Senado voltou a tornar obrigatório o exame criminológico, que avalia se o preso tem condições de voltar a viver em sociedade, para embasar a decisão do juiz.
Ainda no caso de crime hediondo, governo e oposição fizeram acordo para aprovar a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico, pelo uso de uma tornozeleira, dos presos que ganham o direito de cumprir pena no regime aberto.
O parecer do projeto foi elaborado pelo senador oposicionista Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ. Nesta quarta, só foi apreciado o texto-base da proposta, por conta de um acordo com o Governo. Na semana que vem, a comissão analisará as partes que não têm consenso, que poderão alterar o texto aprovado.
Uma delas trata do prazo para mudança de regime no caso dos crimes hediondos. Até então, o condenado precisa cumprir dois quintos da pena para pedir a progressão. Pela proposta, terá de cumprir a metade.
Para os criminosos reincidentes, Demóstenes também aumenta o prazo de cumprimento da pena de dois quintos para dois terços. O senador incluiu ainda mudanças na liberdade condicional. Os presos só poderão ter direito a ela se cumprirem metade da pena (hoje é de apenas um terço).
Nesses dois pontos também não há acordo. Por isso o líder do Governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), anunciou ao final da votação que vai apresentar emendas para manter as regras atuais. O projeto ainda será analisado pela Câmara.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
Correios respondem pelo dano moral em atraso na entrega de sedex
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006643-0/SC RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: Felisberto Vilmar Cardoso APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: Valesca Janke
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Convênio vai garantir efetivação de protesto de crédito trabalhista
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Negado no STF pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida
domingo, 4 de outubro de 2009
Legalidade e Justiça, por Rubem Alves - http://www.sensocritico.blog.br/?p=1715
Os mecanismos da lei
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível
No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.
Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo! inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.
A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. "Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva"- ressaltou.
Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliaçã! o ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição.
( AP nº 01739-2007-075-03-00-0 )
Alteração do CDC: lei exige dados de identificação do cobrador
Poder Judiciário terá comunicação unificada para informar melhor a sociedade
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria uma política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. O objetivo é aprimorar a comunicação entre os tribunais e o público externo com a adoção de uma linguagem clara e acessível que possibilite a transparência das informações.
Esse trabalho será exercido pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) do qual fará parte a Assessoria de Comunicação do CNJ e as demais áreas de comunicação dos tribunais superiores, tribunais estaduais e tribunais federais.
De acordo com a resolução, a medida é necessária “considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário”.
Semana da Conciliação e Meta 2
Um bom exemplo do resultado de um trabalho conjunto é a parceria de todos os órgãos do Judiciário brasileiro para cumprir a Meta 2, estabelecida pelo CNJ para unir esforços no sentido de julgar, ainda em 2009, todos os processos distribuídos aos tribunais brasileiros até 31 de dezembro de 2005.
Além de garantir uma prestação jurisdicional mais célere à população, o esforço para julgar as causas ajudará na reorganização do Judiciário para o futuro, uma vez que possibilitará a identificação de processos que tramitam na Justiça. No sentido de solucionar as causas, o CNJ também resolveu que este ano a Semana da Conciliação, que acontece sempre em dezembro, terá uma edição extra em setembro, dedicada exclusivamente ao julgamento dos processos da Meta 2.
Para incentivar as pessoas a buscarem o acordo em vez de prolongar a disputa na Justiça, haverá um mutirão de juízes concebendo acordos de conciliação a partir da próxima segunda-feira (14) até sábado (19) em todo o Brasil.
A comunicação eficiente nesse sentido também contribui para o resultado do projeto. Uma campanha institucional veiculada em rádios, TVs, jornais, revistas e Internet convida as pessoas a participar da Semana da Conciliação e assim economizar tempo por meio de acordos.
Os interessados em veicular a campanha em rádios, jornais, revistas e Internet podem ter acesso ao material no site do CNJ, no endereço www.cnj.jus.br/meta2, na opção “campanha externa”. Os vídeos para TV podem ser solicitados por e-mail, no endereço imprensa@cnj.jus.br.
OAB ajuíza Adin no Supremo: emenda dos Vereadores só valerá para 2012
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Negado pedido de averbação de tempo serviço a estagiária por esta não ter contribuído para a Previdência Social
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que estudante, na condição de estagiária de enfermagem, não tem direito ao cômputo do tempo trabalhado no Hospital Odilon Behrens - 1.º de janeiro de 1969 a 1.º de setembro de 1972 -, para fins previdenciários, em razão de não ter contribuído para a Previdência Social.
Convênio celebrado entre a Prefeitura e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas possibilitou à requerente, enquanto cursava enfermagem naquela universidade, exercer atividade remunerada no hospital, na condição de estagiária, entre janeiro de 1969 a setembro de 1972.
Requer a estudante, pois, contagem do tempo de serviço prestado no hospital para fins previ! denciários. Alega que recebia remuneração pelo trabalho prestado.
A relatora para acórdão, juíza federal convocada Anamaria Reys Resende, entende que, no caso, não há dúvida de que a estudante recebia pela atividade exercida no hospital, mas isso não caracteriza vínculo empregatício com exploração da mão-de-obra, tratando, sim, de estágio, sendo o objetivo principal o aprendizado do bolsista.
Explicou ainda a magistrada que nos termos da legislação vigente na época dos fatos, art. 2.º, I, c/c art. 5.º da Lei 3.870/1960, os estagiários não eram segurados obrigatórios da Previdência Social. Esclareceu que, para os fins de contagem de serviço, o art. 32, § 2.º, da Lei 3.807/1960 exigia a indenização das contribuições não-recolhidas, na condição de segurado obrigatório ou contribuinte facultativo. Dessa forma, no caso em tela, conforme pontuou a magistrada, a estagiária ou bolsista não poderia ser considerada, por não contribuir para a Previdência Social na época! , segurada da Previdência Social, tampouco poderia ser permitido o cômputo de tempo de serviço sem a indenização das contribuições que eventualmente deixaram de ser recolhidas pela segurada ou pela empresa.
AC 1997.01.00.040177-2/DF
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade
Expurgos de poupança e FGTS
Resp 1112413
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa.
Itaú perde recurso por não provar data de feriado municipal.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Mãe adotante tem direito à licença de 180 dias
Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Instituições financeiras estão sujeitas ao CDC
Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.
A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.
Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.
“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.
MB/LF
*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
domingo, 20 de setembro de 2009
Gastos dos Tribunais
Justiça estadual gasta com salário 90% dos recursos
Há tribunais que aplicam 99% da verba em despesa de pessoal, diz CNJ.Piauí lidera lista dos que mais gastam com funcionários.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Editadas em junho deste ano, as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade notarial e de registro pela Lei 8.935/94.
Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos. A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81 são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a Carta Magna.
O artigo 1° da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei 8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.
Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.
Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa “confiança” deixar de existir antes da conclusão do concurso, “o seu antigo ocupante poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade”, sem prévio contraditório, e “em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República”.
Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame dos títulos obtidos pelos candidatos.
Resolução 81
Alguns dispositivos da Resolução 81 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital – também são contestados pela Anoreg. Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto, de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, “ao Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso”.
Pontos contestados
Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais sejam: art. 1º, caput e §§ 1º e 2°; art. 2º, caput e parágrafo único; art. 3°, caput e § 4º; art. 4°, parágrafo único, “c”; art. 5°, caput; art. 7º, § 2º, “f”; art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes dispositivos: art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.
Recusa ao teste do bafômetro
PRF NÃO PRENDERÁ QUEM RECUSAR BAFÔMETRO.
Polícia Rodoviária ignora parecer da AGU
Por Filipe Coutinho
A Polícia Rodoviária Federal decidiu contrariar o parecer dado pela Advocacia-Geral da União, que recomendou a prisão de quem se recusar a fazer o teste do bafômetro. Pelas novas regras da PRF, quem se recusar a fazer o teste terá garantido o direito de não produzir provas contra si e não será preso. A revista Consultor Jurídico obteve, com exclusividade, a Instrução Normativa 3, de 25 de agosto de 2009. O documento interno da PRF revoga todas as regras anteriores e padroniza as operações da Polícia Rodoviária. Clique aqui para ler o documento.
A Instrução Normativa passou a vigorar no dia 2 de setembro, no Boletim de Serviço 49. No artigo 19 da Instrução, a Polícia Rodoviária é incisiva com seus agentes: não é crime recusar o bafômetro. “Não configura crime a recusa do condutor em realizar qualquer um dos procedimentos deste manual”, diz o texto. O documento faz referência somente ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela lei, quem se recusar a fazer o bafômetro tem como pena administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.
O documento foi publicado 44 dias após a AGU recomendar à PRF a prisão pelo crime de desobediência a quem se recusar a fazer o teste do bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. Ou seja, com a Instrução Normativa, a PRF preferiu ignorar o parecer da AGU. O documento é assinado pelo coordenador-geral de operações substituto, Alvarez de Sousa Simões, e foi distribuído aos agentes da Polícia Rodoviária.
Curiosamente, o parecer da AGU havia sido fundamentado em um estudo da própria Polícia Rodoviária Federal — clique aqui para saber mais sobre o estudo. Na Instrução Normativa, não há qualquer justificativa para a mudança de conduta. O texto diz somente que nas regras “consideram-se a necessidade de atualização dos procedimentos para fiscalização e atuação”.
O documento da DPRF é um manual com procedimentos e regras de como deve ser feita uma blitz. É, na verdade, uma formalização das condutas, a fim de evitar diferenças na hora de abordar os motoristas. “Este manual padroniza os procedimentos a serem adotados na fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas. A fiscalização deve ser procedimento operacional rotineiro em todas as unidades do DPRF, especialmente nos feriados, finais de semana e proximidade de locais com bares e restaurantes”, diz o texto.