quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Adjudicação de imóvel antes do término de inventário

Julgado na última sessão da 5ª Turma Cível o Agravo de Instrumento nº 2009.026711-9, de relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. Após o julgamento ter sido adiado pelo pedido de vista do 1º vogal e posteriormente do 2º vogal, o recurso foi provido por unanimidade, no termos do voto do 2º vogal, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A questão em pauta tratava do pedido de adjudicação de bem que é objeto de herança. A 5ª Turma do TJMS admitiu a expedição de carta de adjudicação em favor de cessionário, antes da conclusão do inventário.
Conforme o voto do 2º vogal, que prevaleceu por ser mais abrangente, o procedimento do inventário se desdobra em dois momentos: aquele quando se inicia o processo e vai até a homologação do cálculo do imposto e, por último, a fase da partilha propriamente dita. No entendimento do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, se a fase de inventário está praticamente concluída é possível admitir a adjudicação de bem, com a concordância dos herdeiros.
O desembargador lembrou que nos últimos anos a aplicação prática do direito da família e do direito sucessório tem evoluído consideravelmente, citando a possibilidade de realizar separação ou divórcio consensual em cartório extrajudicial e também o próprio inventário e partilha pode ser feito no extrajudicial. Desta forma, é necessário acompanhar a evolução, concluiu o magistrado.
No presente caso, apontou o desembargador, “haveria prejuízo ao processo ou ao erário a expedição de carta de adjudicação de um dos imóveis, com a aquiescência de todos os herdeiros, continuando o andamento normal do inventário para sua segunda fase, ou seja, a fase de partilha sobre os demais bens? A resposta deve ser negativa”.
Outro ponto apontado foi a existência de duas formas de cessão de direitos hereditários. Na primeira, o cessionário adquire os direitos hereditários sem a discriminação ou individualização do bem adquirido, noutro caso, ele adquire determinado bem, “ou o adquire de todos os herdeiros (que é o caso dos autos) ou com o consentimento de todos eles”, apontou o Des. Luiz Tadeu.
No voto, o 2º vogal salientou que caso em questão inexiste ônus que possa comprometer o espólio, “juntadas as negativas e recolhidos os impostos, tenho como possível a adjudicação do bem ao cessionário, porquanto diante de pessoas capazes, que não impugnaram a cessão, quando poderiam tê-lo feito”, conforme consta nos autos do processo. O magistrado acrescentou ainda que em casos semelhantes, esta tem sido a recomendação da jurisprudência de outros tribunais estaduais e do STJ.
Portanto, o recurso foi provido para determinar, após a juntada das certidões negativas e recolhimento dos impostos, que seja o imóvel objeto de herança adjudicado ao cessionário, prosseguindo o inventário quanto a partilha dos demais bens.

Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=46643

Plano de saúde mantido após a aposentadoria não pode mais ser suspenso

Uma empresa que manteve o plano de saúde do ex-empregado por mais de 06 meses após a sua aposentadoria foi condenada na Justiça do Trabalho a restabelecer o benefício para o trabalhador e seus dependentes, enquanto vigorar a suspensão do contrato. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve sentença que impôs a restauração do benefício, sob pena de multa diária.
O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença. Um ano depois, aposentou-se por invalidez, mas o seu plano de saúde continuou ativo, inclusive para dependentes, sendo suspenso quase sete meses depois.
Segundo esclareceu o relator, regra geral, a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa na suspensão das obrigações dele resultantes, para ambas as partes. “Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente” - acrescentou.
A decisão está fundamentada nos artigos 444 e 468 da CLT, pelos quais, ainda que a obrigação contratual tenha sido instituída voluntariamente, com o tempo ela se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e, portanto, não pode mais ser suprimida unilateralmente.
A Turma rejeitou também o pedido para que a garantia do benefício fosse limitada a cinco anos, a partir da concessão da aposentadoria. “Isto porque, não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula 160 do C. TST” – finalizou o relator. 

( RO nº 00977-2009-114-03-00-8 )

Decisão declaratória não altera prazo de prescrição

A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória.
O empregado foi admitido na CEEE em 08/07/1985 e buscou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior (de 1º/03/1978 a 08/07/1985), quando esteve vinculado à empresa interposta (Sade Sul). No caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que duas ações foram apresentadas: uma declaratória (sobre a existência de vínculo de emprego com a CEEE) e outra condenatória (quanto às diferenças salariais decorrentes).
Segundo o Regional, a relação de emprego diretamente com a Companhia existia, mas o direito de ação relativamente às parcelas condenatórias estava prescrito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o TRT, o reconhecimento do vínculo de emprego traria como consequência apenas a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, sem efeito pecuniário. Da mesma forma entendeu a Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado e manteve a prescrição da pretensão condenatória.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu no argumento de que não podia prevalecer essa decisão, pois os pedidos declaratórios e condenatórios deviam ser analisados separadamente. Afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego modifica o tempo de serviço, sendo devidas as diferenças salariais a partir dessa alteração – respeitada a prescrição quinquenal das pretensões.
A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de admissão de efeitos pecuniários resultantes de decisão declaratória de pacto de emprego originário em período além dos prazos de prescrição previstos no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator, por entender que o caso não dizia respeito à cumulação de pedidos, e sim à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego que determina a existência de contrato único. A mesma interpretação fizeram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho e o vice-presidente, João Oreste Dalazen.
Entretanto, de acordo com a tese vencedora do relator, juiz Douglas Alencar Rodrigues, a decisão declaratória não pode produzir efeitos condenatórios, alterando a relação jurídica de emprego sob o prisma temporal – do contrário haveria ofensa ao mencionado dispositivo constitucional. O relator esclareceu que uma das características das ações declaratórias é justamente a impossibilidade de se extrair efeito executivo delas.
Desse modo, afirmou o juiz, não importa o fato de a ação ter sido proposta dentro do biênio seguinte à extinção do contrato e as pretensões estarem restritas aos cinco anos anteriores a esse ajuizamento, na medida em que a ação declaratória está voltada para a superação de dúvidas e incertezas acerca de relações jurídicas ou falsidade ou autenticidade de documentos (artigo 4º do CPC). Como a pretensão do empregado derivava da própria declaração judicial da relação de emprego no período anterior a 1985, os direitos pecuniários estavam prescritos, concluiu o relator. (E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5)

Fonte: TST

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel tem de indenizar


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.vooz.com.br/blogs/ex-conjuge-que-fica-com-imovel-tem-de-indenizar-28994.html

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

OAB vai enfrentar juízes que trabalham só três dias por semana

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sustentou, há poucos dias, que é "mito" a tão criticada morosidade da Justiça brasileira. O novo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, numa das primeiras entrevistas na semana em que assumiu o cargo, bate de frente: "a lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável".
Ophir avalia - ao rebater Mendes - que "a lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça estabelecer metas para redução do imenso volume de processos - metas que, pelo se divulgou, nem foram alcançadas".
Para o dirigente da Ordem, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos magistrados não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema ´tqq´ - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".
Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos foros e tribunais judiciais, como advogado trabalhista e cível, Ophir Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deve ser a ampliação do horário de atividades dos juízes.
Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade.
Segundo ele, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem em suas comarcas, preferindo morar nas capitais.
"A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça - estadual, federal e do trabalho - de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para que possa atender o cidadão", anunciou.
Ophir disse também que cobrará do Judiciário melhor estruturação das corregedorias de Justiça para que haja maior fiscalização sobre o funcionamento desse poder. Para ele, as corregedorias hoje "são mais órgãos de estatísticas do que de gestão e fiscalização do trabalho dos magistrados e servidores do Judiciário". 

FONTE: http://ow.ly/14aF3

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Discriminação salarial

Um Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), pune os empregadores que pagarem salários menores às mulheres do que aos homens ocupantes da mesma função. Segundo o texto, essa prática será multada em cinco vezes o valor da diferença salarial durante todo o período de contratação. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) prevê punição para a discriminação profissional por motivos de sexo, idade, cor ou situação familiar. No entanto, o texto está desatualizado e estabelece multa de cem a mil cruzeiros, moeda já extinta. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6393/2009

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa


A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA..
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de “delivery” fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) – uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado.

RR-1292/2003-002-03-00.5

Fonte: TST