Julgado na última sessão da 5ª Turma Cível o Agravo de Instrumento nº 2009.026711-9, de relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. Após o julgamento ter sido adiado pelo pedido de vista do 1º vogal e posteriormente do 2º vogal, o recurso foi provido por unanimidade, no termos do voto do 2º vogal, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A questão em pauta tratava do pedido de adjudicação de bem que é objeto de herança. A 5ª Turma do TJMS admitiu a expedição de carta de adjudicação em favor de cessionário, antes da conclusão do inventário.
Conforme o voto do 2º vogal, que prevaleceu por ser mais abrangente, o procedimento do inventário se desdobra em dois momentos: aquele quando se inicia o processo e vai até a homologação do cálculo do imposto e, por último, a fase da partilha propriamente dita. No entendimento do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, se a fase de inventário está praticamente concluída é possível admitir a adjudicação de bem, com a concordância dos herdeiros.
O desembargador lembrou que nos últimos anos a aplicação prática do direito da família e do direito sucessório tem evoluído consideravelmente, citando a possibilidade de realizar separação ou divórcio consensual em cartório extrajudicial e também o próprio inventário e partilha pode ser feito no extrajudicial. Desta forma, é necessário acompanhar a evolução, concluiu o magistrado.
No presente caso, apontou o desembargador, “haveria prejuízo ao processo ou ao erário a expedição de carta de adjudicação de um dos imóveis, com a aquiescência de todos os herdeiros, continuando o andamento normal do inventário para sua segunda fase, ou seja, a fase de partilha sobre os demais bens? A resposta deve ser negativa”.
Outro ponto apontado foi a existência de duas formas de cessão de direitos hereditários. Na primeira, o cessionário adquire os direitos hereditários sem a discriminação ou individualização do bem adquirido, noutro caso, ele adquire determinado bem, “ou o adquire de todos os herdeiros (que é o caso dos autos) ou com o consentimento de todos eles”, apontou o Des. Luiz Tadeu.
No voto, o 2º vogal salientou que caso em questão inexiste ônus que possa comprometer o espólio, “juntadas as negativas e recolhidos os impostos, tenho como possível a adjudicação do bem ao cessionário, porquanto diante de pessoas capazes, que não impugnaram a cessão, quando poderiam tê-lo feito”, conforme consta nos autos do processo. O magistrado acrescentou ainda que em casos semelhantes, esta tem sido a recomendação da jurisprudência de outros tribunais estaduais e do STJ.
Portanto, o recurso foi provido para determinar, após a juntada das certidões negativas e recolhimento dos impostos, que seja o imóvel objeto de herança adjudicado ao cessionário, prosseguindo o inventário quanto a partilha dos demais bens.
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