quinta-feira, 29 de novembro de 2012





TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador


(Qui, 29 de Nov 2012, 11:25)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral






O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso.
O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.
O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.
Segundo Sanseverino, ”o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo”. Segundo o ministro ”este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 – com informações do STJ


FONTE:  http://www.swainstock.webreside.net/?p=1030

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Mesmo sem concurso, médico será indenizado pelo Estado por não receber salário


O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração

Fonte | TST - Segunda Feira, 09 de Maio de 2011




O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de indenização por dano moral a um médico que alegava ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem ter recebido qualquer remuneração. Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, pois não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.

O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso”, com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses. Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem o socorria era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas. Tal situação, segundo a defesa, causou-lhe constrangimentos e vexames, fazendo-o experimentar sentimentos de desconforto e angústia.

Por outro lado, o Estado alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula 363 do TST. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.

A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral. Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de indenização por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.

RR 216285-89.2007.5.12.0031

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estado não perde com cessão de herança


Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro desde a abertura da sucessão, por força da saisine, era expressa em fração ideal no conjunto de bens do monte.[1]
O herdeiro, após a sentença homologatória da partilha, assume, com efeito retrooperante[2], os bens que lhe tocarem. Atinge-se, desse modo, o estado processual em que cessa o estado pro indiviso da herança.
Realmente, a universalidade do patrimônio desaparece e os herdeiros, legatários ou inventariantes tornam-se proprietários em sentido mais amplo.[3]
Transitada em julgado a sentença da partilha, os herdeiros recebem o chamado formal de partilha, documento judicial lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz, em que consta uma reprodução sucinta do processo de inventário.[4] O formal de partilha deve ser transcrito no registro da sede do imóvel, para propiciar dois efeitos, quais sejam, dar publicidade à translação da propriedade, desde a morte do inventariado, ao herdeiro, e conservar a seriação dominial. O herdeiro firma-se proprietário dos bens que recebeu em decorrência da sucessão hereditáriacausa mortis.
A translação da propriedade, como acima pontuada, é tributada pelos Estados. Com efeito, a sucessão hereditária causa mortis é fato gerador principal do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Esse tributo também incide sobre a partilha decorrente de ato de última vontade, instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário e doação e da cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.[5]
A alíquota do imposto de transmissão causa mortis, já sumulou o Supremo Tribunal Federal[6], é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. A alíquota do imposto causa mortis varia conforme cada Estado da Federação, no Estado de Mato Grosso ela varia de 2% a 4% a depender do valor da transação[7].
Inscrito o formal de partilha no registro cartorário competente, cessa o estado de comunhão e o herdeiro-proprietário pode livremente usar, gozar e dispor da coisa que receber, pois esses são direitos inerentes à propriedade.
Além disso, é facultado ao herdeiro vender, por ato entre vivos oneroso, o imóvel que antes compunha a herança. Essa forma de aquisição da propriedade é tributada pelos municípios.[8]
Dessa feita, na sucessão hereditária pela morte do autor da herança, incide o imposto causa mortis e, ultimada a partilha, incidirá o imposto de transmissãointer vivos de bens imóveis e dos direitos a eles relativos. O herdeiro convola-se na figura de proprietário pleno do bem que recebeu em herança, podendo até mesmo praticar o ato de disposição da venda.
Na primeira operação (transmissão dos direitos hereditários causa mortis), o herdeiro é contribuinte do imposto incidente sobre a sucessão causa mortis. Já na transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis é contribuinte o adquirente, erigindo-se o transmitente à qualidade de responsável solidário pelo recolhimento do tributo.
Assim, o herdeiro, contribuinte do imposto causa mortis, pode, por força da lei, ter de honrar, ainda, o pagamento do tributo em decorrência da transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis, porquanto é responsável solidário do recolhimento desse tributo[9]. Aplicando-se, à hipótese, as alíquotas desses tributos no Estado do Mato Grosso, a operação poderia ser tributada, em sua totalidade, à base de 6%, considerando que a alíquota do ITCD varia de 2% a 4% e a do ITBI representa 2%[10].
E mais: ainda que se imagine que o imposto sobre a transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis será saldado pelo adquirente, patente a carga tributária imposta sobre o sucessor causa mortis, em razão da elevada alíquota a que está submetido na transmissão de bens e direitos em decorrência da morte do inventariado. A cessão de direitos hereditários representa, então, alternativa à redução do ônus fiscal.
A cessão de direitos hereditários consiste na alienação que o herdeiro faz de seu direito e ação à herança, figurando o cessionário em seu lugar no inventário e recebendo, na partilha, o quinhão adquirido do herdeiro-cedente ou, ainda, adjudicando os bens da herança.[11]
Como já se observou, anexado ao inventário o instrumento da cessão, o cessionário torna-se parte legítima para todos os trâmites sequentes do processo, sem que se proceda à retificação do termo de inventariante. Na partilha será contemplado cessionário, tirando-se, em seu nome, o pagamento que caberia ao herdeiro cedente.
A cessão dos direitos hereditários, quando celebrada de forma onerosa e destinada à transmissão da propriedade de bens imóveis, constitui fato gerador do ITBI. Nesse sentido, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
Seu fato gerador a transferência de propriedade ou domínio útil, a título oneroso compreende os casos de compra e venda, dação em pagamento, permuta, aquisição por usucapião, cessão de direitos de bens imóveis (inclusive direitos hereditários), partilha diferenciada com reposição de dinheiro referente a imóveis, adjudicação, arrematação, remissão etc.[12]
O cessionário é o contribuinte do imposto e o cedente ocupa o lugar do responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido na operação.
Finalizada a cessão da herança, o cedente nada mais tem com o monte partível e, principalmente, transfere para o cessionário o ônus da tributação pela sucessão causa mortis. Relembre-se que, anexado ao inventário o instrumento da cessão, o cessionário passa a ocupar o lugar do cedente, tornando-se parte legítima para todos os trâmites sequentes do processo de inventário. Aliás, é salutar consignar, mais uma vez, que, na partilha, será contemplado o cessionário e, em nome deste, é efetuado o pagamento que caberia ao herdeiro-cedente.
Cite-se a posição firmada, com louvor, por Caio Mário da Silva Pereira:
Embora os bens, que a compõem, ainda não estejam individualizados e discriminados no quinhão do herdeiro, constitui a herança, em si mesma, um valor patrimonial e, como tal, pode ser transmitido inter vivos. A cessão, gratuita ou onerosa, importa na transmissão de toda a herança ou parte dela, de todo o quinhão do herdeiro, ou parte [...]. E o cessionário assume, em relação aos direitos hereditários a mesma condição jurídica do cedente.[13]
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, analisando a tributação no inventário e partilha, estabelecem exata relação do imposto sobre a transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis. Confira-se:
Compreende-se na incidência do imposto inter vivos o valor dos imóveis que, na partilha, forem atribuídos ao cônjuge supérstite, a qualquer herdeiro, legatário ou cessionário, acima da respectiva meação ou quinhão. [...] É igualmente tributável a cessão de direitos à sucessão aberta, aí abrangendo as cessões celebradas por escritura pública [...][14]
Assim, evidente a economia fiscal que a cessão da herança representa para o cedente, especialmente porque este sofrerá, quando muito, a tributação do imposto de transmissão inter vivos. A qualidade de contribuinte do ITCD, pela sucessão causa mortis, é transferida ao cessionário, que passa a ocupar a posição do cedente no processo de inventário.
Sob essa vertente, anote-se que, o Estado, na hipótese, não perde sua arrecadação fiscal, pois, com a cessão dos direitos hereditários, o ônus tributário é simplesmente transferido do cedente para o cessionário, sem qualquer redução no valor que deve ser recolhido a título de imposto.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. (Coleção de direito civil, v. 6).
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. (Coleção de direito civil, v. 6).
OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. (Coleção de direito civil, v. 7).

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 221. (Coleção de direito civil, v. 6).
[2] Expressão utilizada por Caio Mário da Silva Pereira, para dizer que os efeitos da sentença homologatória discriminação dos bens (partilha) retroagem à data do óbito, com abstração do tempo intermédio. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 221. (Coleção de direito civil, v. 6).
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 282. (Coleção de direito civil, v. 6).
[4] Caio Mário da Silva Pereira diz que o formal de partilha contém “o termo de inventariante e o título de herdeiros; a avaliação dos bens; o pagamento do quinhão hereditário com a descrição dos bens, a meação das confrontações, a consignação das servidões ativas e passivas, tudo, enfim, que seja de molde a produzir a inteira individuação das coisas; a certidão de pagamento dos impostos; e a sentença final com a referência ao seu trânsito em julgado”. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 222. (Coleção de direito civil, v. 6).
[5] O fato gerador do ITCD foi abordado no capítulo 03, supra. A tributação sobre a renúncia da herança em favor de pessoa determinada (renúncia translativa) será estudada no capítulo seguinte.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 112. O Imposto de TransmissãoCausa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Disponível em:
[7] Lei 7850/2002 regulamentada pelo decreto 2301/2009, artigo 25.
[8] O imposto sobre transmissão entre vivos de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes tem como fato gerador “a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição”. Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 11.
[9] ARTIGO 5, DA LEI 2663/1989 que regula o ITBI no município de Cuiabá.
[10] Lei 2663/1989, art. 8º, alínea c. Regulamenta o Imposto sobre TransmissãoInter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI Disponível em:
[11] A respeito, conferir Maria Helena Diniz: “A herança é um valor patrimonial, mesmo que os bens que a constituam ainda não estejam individualizados na quota do herdeiro; daí a possibilidade de sua transmissão por ato inter vivos, independentemente de estar concluído o inventário” (DINIZ, Maria Helena. Cursode Direito Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 74, Coleção de direito civil, v. 6).
[12] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 415.
[13] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 14. (Coleção de direito civil, v. 6).
[14] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direitos das sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 417.

terça-feira, 22 de março de 2011

Dirigir na BR 101 é atividade de risco.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

22/03/2011
Para Terceira Turma, dirigir na BR-101 é atividade de risco

Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira - é uma atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista.

Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.

Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.

O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado, submetia-o, diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.
(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 148100-16.2009.5.12.0035


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quinta-feira, 3 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
Resp1027797
Fonte: STJ e http://veredictum.adv.br/blog/2011/03/03/empregado-pode-cobrar-empresa-por-contratacao-de-advogado-para-acao-trabalhista/?utm_source=Veredictum+Not%C3%ADcias+Jur%C3%ADdicas&utm_medium=Veredictum+NJ&utm_campaign=Feed%3A+veredictum+%28Veredictum+-+Not%C3%ADcias+Jur%C3%ADdicas%29&utm_content=Twitter&utm_term=not%C3%ADcias+jur%C3%ADdicas

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Clube recreativo tem responsabilidade civil subjetiva


Da relação entre clube e associado podem decorrer várias situações que desafiam a interpretação do jurista. O presente artigo tem o escopo de analisar qual a natureza jurídica da responsabilidade civil que nasce dessa relação – subjetiva ou objetiva – e, em decorrência, se são aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” [1]
Assim, é sabido que a responsabilidade subjetiva exige a presença do elemento culpa, ao passo que a objetiva, decorre de lei, independentemente, da existência ou não da culpa. A questão que se enfrenta nesse momento é se o conceito de fornecedor apresentado no artigo 3º do CDC se estende aos clubes recreativos, e, via de consequência, se a responsabilidade civil decorrente é objetiva. Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda que os clubes, em regra, sejam associações, as quais têm caráter de ente despersonalizado, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social. No caso dos clubes, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo supracolacionado, o que por si só já resolveria a questão.
A diferença existente entre clube e empresa com qualidade de fornecedor/prestador de serviço é que, no primeiro, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos próprios associados, ao passo que, nas demais, são tomadas exclusivamente pelos proprietários/sócios da empresa sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira.
Assim, considerando que são os próprios associados dos clubes que deliberam acerca de seus destinos, não se pode dizer que eventual serviço prestado seja caracterizado como relação de consumo. José Geraldo Brito Filomeno, a respeito do assunto, ensina que “quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo 'fornecedores', conforme nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.” [2]
Logo, como a questão não deve ser analisada segundo a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, do Código Civil, isso implica dizer que a responsabilidade será sempre subjetiva e, não, objetiva.
Os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser solucionados de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados, que devem se submeter ao que restou decidido em assembleia ou, pelo conselho deliberativo, para todos os fins. Esse entendimento restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça:
A hipótese não é de ser assimilada a outras, em que este Tribunal tem reconhecido a responsabilidade de quem propicia estacionamento, consagrado esse entendimento na súmula 130. Ali se cuida das relações de empresas com seus clientes. Teve-se em conta o proveito econômico que aqueles obtêm, na medida em que ensejam possam os veículos ser estacionados em lugares que ofereçam comodidade para a clientela, pois com isso visam exatamente a aumentá-la. E não há um acordo de vontades entre a empresa e seus clientes de que resulte a exclusão da responsabilidade. Na hipótese em exame, os sócios acordaram em que mais convinha ao interesse de todos que a comunidade não se responsabilizasse pelo pagamento dos questionados danos. Não há nisso ofensa a qualquer norma jurídica, cuja observância seja inarredável, nem a algum princípio ético. Há de prevalecer a disposição interna, fruto da vontade da maioria dos associados. (Resp 86.137/SP, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma)
Na omissão do regulamento interno do clube, a questão deverá ser enfrentada pela ótica do Código Civil com a aplicação da responsabilidade subjetiva. Isso significa dizer que para o clube ser responsabilizado deverá o associado demonstrar a existência da culpa do agente na prática do ato ilícito nos termos do art. 186 do citado codex: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Demonstrada a existência do ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade, caracterizada estará a obrigação de indenizar. Sendo que, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra do artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Assim, diante de tais considerações, conclui-se que as relações entre clube e associado devem ser regidas pelas deliberações da assembleia, bem como, pelas regras do Código Civil Brasileiro, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-fev-09/clube-recreativo-responsabilidade-civil-subjetiva-associado?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


[1] Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 19ª ed. p. 40. São Paulo: Saraiva, 2005.
[2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed., p. 40. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.