Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
Resp1027797
Fonte: STJ e http://veredictum.adv.br/blog/2011/03/03/empregado-pode-cobrar-empresa-por-contratacao-de-advogado-para-acao-trabalhista/?utm_source=Veredictum+Not%C3%ADcias+Jur%C3%ADdicas&utm_medium=Veredictum+NJ&utm_campaign=Feed%3A+veredictum+%28Veredictum+-+Not%C3%ADcias+Jur%C3%ADdicas%29&utm_content=Twitter&utm_term=not%C3%ADcias+jur%C3%ADdicas
Este blog opera visando ampliar os meios de comunicação com clientes, operadores do Direito, manter contato com parceiros jurídicos e comerciais e exibir o perfil do Advogado Jean Quatrini - OAB/MG 95.456.
quinta-feira, 3 de março de 2011
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Clube recreativo tem responsabilidade civil subjetiva
Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” [1]
Assim, é sabido que a responsabilidade subjetiva exige a presença do elemento culpa, ao passo que a objetiva, decorre de lei, independentemente, da existência ou não da culpa. A questão que se enfrenta nesse momento é se o conceito de fornecedor apresentado no artigo 3º do CDC se estende aos clubes recreativos, e, via de consequência, se a responsabilidade civil decorrente é objetiva. Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda que os clubes, em regra, sejam associações, as quais têm caráter de ente despersonalizado, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social. No caso dos clubes, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo supracolacionado, o que por si só já resolveria a questão.A diferença existente entre clube e empresa com qualidade de fornecedor/prestador de serviço é que, no primeiro, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos próprios associados, ao passo que, nas demais, são tomadas exclusivamente pelos proprietários/sócios da empresa sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira.
Assim, considerando que são os próprios associados dos clubes que deliberam acerca de seus destinos, não se pode dizer que eventual serviço prestado seja caracterizado como relação de consumo. José Geraldo Brito Filomeno, a respeito do assunto, ensina que “quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo 'fornecedores', conforme nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.” [2]
Logo, como a questão não deve ser analisada segundo a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, do Código Civil, isso implica dizer que a responsabilidade será sempre subjetiva e, não, objetiva.
Os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser solucionados de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados, que devem se submeter ao que restou decidido em assembleia ou, pelo conselho deliberativo, para todos os fins. Esse entendimento restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça:
A hipótese não é de ser assimilada a outras, em que este Tribunal tem reconhecido a responsabilidade de quem propicia estacionamento, consagrado esse entendimento na súmula 130. Ali se cuida das relações de empresas com seus clientes. Teve-se em conta o proveito econômico que aqueles obtêm, na medida em que ensejam possam os veículos ser estacionados em lugares que ofereçam comodidade para a clientela, pois com isso visam exatamente a aumentá-la. E não há um acordo de vontades entre a empresa e seus clientes de que resulte a exclusão da responsabilidade. Na hipótese em exame, os sócios acordaram em que mais convinha ao interesse de todos que a comunidade não se responsabilizasse pelo pagamento dos questionados danos. Não há nisso ofensa a qualquer norma jurídica, cuja observância seja inarredável, nem a algum princípio ético. Há de prevalecer a disposição interna, fruto da vontade da maioria dos associados. (Resp 86.137/SP, Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma)
Na omissão do regulamento interno do clube, a questão deverá ser enfrentada pela ótica do Código Civil com a aplicação da responsabilidade subjetiva. Isso significa dizer que para o clube ser responsabilizado deverá o associado demonstrar a existência da culpa do agente na prática do ato ilícito nos termos do art. 186 do citado codex: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Demonstrada a existência do ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade, caracterizada estará a obrigação de indenizar. Sendo que, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra do artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Assim, diante de tais considerações, conclui-se que as relações entre clube e associado devem ser regidas pelas deliberações da assembleia, bem como, pelas regras do Código Civil Brasileiro, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-fev-09/clube-recreativo-responsabilidade-civil-subjetiva-associado?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
[1] Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 19ª ed. p. 40. São Paulo: Saraiva, 2005.
[2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed., p. 40. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Todas as peças da máquina da Justiça são essenciais
Em entrevista, Eros Roberto Grau, então ministro do Supremo Tribunal Federal, fez questão de afirmar: “Meu ofício não é mais importante que o do jardineiro ou daquele que cuida da saúde das pessoas” (Estado de S.Paulo, 27/8/2007, pág. A8).
O princípio da isonomia é cláusula pétrea da Constituição e a Lei 8.906 estabelece que não há hierarquia ou subordinação entre advogados, juízes e outros operadores do Direito, devendo prevalecer respeito recíproco entre todos. Com isso, parece sem sentido ocupar-se o Judiciário com a disposição de móveis numa sala de audiência, onde o juiz resolveu que a posição de mesas e cadeiras deveria ser modificada. Presume-se que um juiz seja a autoridade maior na sala onde exerce sua função e, assim, possa determinar como ali se coloca a mobília.
Alguém que se localize alguns centímetros acima das outras pessoas e, por isso, imagina-se mais importante, deve procurar ajuda psiquiátrica. Exigir esta ou aquela posição de cadeiras ou nível de mesas com base em “secular tradição” é algo que não faz sentido neste século. Se tradições seculares tivessem de ser levadas a sério, alguns desejariam restaurar a escravidão, enquanto outros ainda sonhassem em ser chamados de condes, duques e barões. Enfim, é uma sucessão de coisas ridículas que melhor seriam examinadas num barracão de escola de samba.
Juízes são muito importantes, sem dúvida, mas apenas como decorrência da função que exercem. Ninguém é juiz porque é importante. Mas é importante porque é juiz. O que importa é a função, não a pessoa. Se aquele que ao assumir uma função pensar que por isso, de repente, foi transformado num ser superior, mais cedo ou mais tarde vai descobrir que está errado. A descoberta, não raras vezes, ocorre de forma traumática, cansando dor e sofrimento ao suposto ser superior.
Nós advogados também nos vemos às voltas com problemas parecidos. Um deles é essa besteira de sermos tratados de doutor. Eis aí mais uma secular tradição que não tem importância alguma. Ainda que o advogado tenha obtido o título acadêmico numa respeitável universidade, o tenha comprado de um falsário ou de uma fábrica de doutores localizada num país qualquer onde picaretas desempregados só não estão vendendo a mãe porque ela já morreu, esse título só interessa na academia.
Doutor e mestre são títulos acadêmicos importantes para a vida acadêmica, para arranjar emprego na universidade, para dirigir escolas, mas na advocacia o que interessa é o advogado resolver o problema do cliente. Punto e basta. Hoje em dia ser chamado de doutor não significa nada, não altera nada. Basta o indivíduo colocar terno e gravata e se transforma em doutor. Isso não faz sentido. Dizem que gravata é invenção dos soldados da Croácia. Deve ser mesmo, pois se trata de uma coisa inútil e sabemos que soldados quando não tem o que fazer inventam besteiras. Afinal, para que serve uma gravata, além de nos incomodar no verão? Somos mais importantes ou respeitáveis se não a usarmos? Chega de gravata e basta de doutor.
Mas tem coisa pior! Nas reuniões do conselho da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), costuma-se adotar tratamento medieval. Quando eu estava lá, achava engraçado o tratamento de excelência, o que não tinha grandes problemas, até porque alguns conselheiros eram mesmo excelentes. Mas quando me chamaram de nobre conselheiro eu não gostei nem um pouco. Pelo que estudei de história sei há muito tempo que os nobres quase sempre foram e são bandidos, não só no Brasil, mas em todos os lugares. Nobres são e eram parasitas, vagabundos, ladrões, enfim, maus elementos. Os conselheiros quando usavam (e parece que ainda usam) tal tratamento em suas sessões ou estão fazendo uma grande brincadeira ou uma grande ofensa coletiva. A menos, é claro, que todos já tenham se esquecido das aulas de história.
A atividade do advogado é diretamente ligada aos demais operadores do Direito e aos servidores públicos. Vai daí que precisamos ter muita cautela para, como peças de uma grande máquina, não atrapalhar o sistema, não bloquear os movimentos, não criar problemas desnecessários. Uma coisa é certa: advogados foram criados para resolver e não para criar problemas.
Discutem-se com certa frequência problemas que surgem nesse relacionamento entre os diferentes operadores do Direito. Uma juíza em determinada sentença afirmou que o policial é um ser humano. Pois os juízes também são, ainda que nas maldosas anedotas (talvez feitas por advogados) afirma-se que parte deles pensa que são deuses e a outra parte disso tenha certeza.
O trabalho do juiz é sem dúvida estressante. E antes que alguém reclame, registro que também é estressante o dos policiais, dos servidores públicos, enfim, de todas as pessoas que exercem com seriedade e dignidade as suas funções. Claro que onde a remuneração não for adequada o problema é mais grave.
Não podemos alimentar a insana fantasia de desinformados que imaginam possa o advogado ser um mágico, um milagreiro ou mesmo um traficante de prestígio. Advogados são profissionais que defendem os direitos de seus clientes e normalmente esses direitos contrariam outros, igualmente defendidos por profissionais que se esforçam no sentido contrário. Por isso mesmo nenhum advogado pode garantir coisa alguma, a não ser observar a lei, cumprir prazos, promover diligências, preparar recursos, etc.
Assim, ao contrário do que muitos colegas sustentam, creio que melhor procedemos quando conseguimos evitar contatos verbais com o juiz. As palavras voam, mas a escrita permanece. Os chamados “embargos auriculares” servem apenas para incomodar o juiz, interrompendo o seu trabalho e quase sempre criam entre o advogado e o magistrado um clima de mútua desconfiança e mesmo de hostilidade. Em vez de melhorar o andamento do feito, acaba prejudicando.
Disse-me um juiz certa vez que se sentia isolado, pois os relacionamentos que conseguia estabelecer na comarca eram raros e difíceis, não se sentia bem nos eventos sociais para os quais era convidado e mesmo quando à noite dava aula numa faculdade percebia que era tratado sempre como se estivesse de toga, aquela capa preta esquisita que alguns usam até nas audiências.
Pois é a tal maldita tradição secular. Não vem ao caso agora saber quem foi o inventor daquela capa. Aliás, um dia dei boas gargalhadas quando vi um advogado vestindo uma belíssima capa preta, ornamentada com babados e rendas, posando diante de uma estante repleta de livros encadernados, tudo no seu escritório para ilustrar reportagem de uma revista que o considerava uma estrela da profissão.
Os juízes são humanos. Devemos ter isso em conta e respeitar suas limitações. Seres humanos não são tão importantes quanto se imaginam e isso a vida nos ensina a cada dia. Certa ocasião, numa livraria, descontente com afirmação que fiz num artigo onde critiquei o estrelismo de alguns colegas seus, um membro do Ministério Público disse que realmente sua categoria era composta de muitas estrelas, enquanto eu pertencia apenas ao grupo dos planetas. Achei a conversa muito divertida e informei a ele que a astronomia registra que estrelas servem apenas para explodir e brilhar durante certo tempo, enquanto vida inteligente só é possível nos planetas e parece que não em todos.
Pois é isso: com toga ou beca, sem beca ou sem toga, nós não somos estrelas. Somos essenciais, sim, mas apenas peças de uma grande máquina. E essa máquina chamada Justiça jamais funcionará bem enquanto as peças não funcionarem em harmonia.
Os policiais também são gente da Justiça. Embora sejam servidores do Poder Executivo, suas funções são absolutamente necessárias ao funcionamento da máquina judicial, pois o artigo 144 da Constituição regula as Polícias, no capítulo da Segurança Pública, como instrumentos para apuração de infrações penais e outras atividades complementares, necessárias à consecução da Justiça.
Parece-nos que muita gente ainda pensa a Polícia como se estivéssemos na Idade Média, o que não acontece só no Brasil. Governantes medíocres desde sempre viram a Polícia como um instrumento de intimidação dos seus desafetos, meio de repressão contra manifestações políticas ou até coisas piores. Esse quadro era possível, mas já está mudando. Na época das tais tradições seculares, o mandachuva de plantão chamava o chefe de Polícia local e lhe ditava as ordens que bem entendesse e estas eram cumpridas sem discussão.
Mas o mundo mudou, pessoal. Estamos na era da internet, das viaturas com câmaras de vídeo, dos celulares que fotografam e transmitem a foto no ato, enfim, quem está preso na Idade Média pode se libertar pela tecnologia ao alcance de todos. A privacidade está acabando, a censura já era e todos vamos ser iguais mais cedo ou mais tarde, dependendo só de um pouco de educação.
Nesse contexto, a Polícia assume cada vez mais seu papel de serviço público. É aquela velha história: seu direito vai até onde começa o meu e se você ultrapassar o limite, vai responder por isso. Simples assim.
Claro que sempre haverá problemas, pois se somos humanos, somos falhos. Mas não podemos ficar apontando os erros dos nossos companheiros de jornada, as outras peças dessa grande máquina, como se nós fossemos perfeitos. Em diversas ocasiões que tive contato com policiais, sempre fui bem tratado e nunca me sugeriram, propuseram ou mesmo insinuaram qualquer coisa fora da lei. Mas já vi um moleque engravatado (talvez advogado) tratar com grosseria uma escrivã de Polícia. O idiotinha deslumbrado queria ser atendido de imediato e o tempo todo dizia que teria uma reunião muito importante no escritório que, segundo ele, era um dos maiores do país.
Lembrei-me no ato de antiga lição que me deu um advogado de uma cidade do interior, quando eu ainda estava no segundo ano de Direito e fui visitá-lo. Ele me mostrou cópia de uma ação onde uma multinacional processava empresa daquela cidade. A inicial de mais de cem páginas trazia na primeira vasta relação de advogados do grande escritório da capital, integrado por mais de uma centena de profissionais. Eu perguntei a ele como se defenderia em causa tão complexa e ante banca tão portentosa. Ele respondeu: “Se eles tivessem razão, não precisavam escrever tanto. Boiada também tem muitas cabeças, mas todas são de quadrúpedes e muitas têm chifres”. Achei a resposta pretensiosa e grosseira, mas nunca me esqueci dela. E o advogado do interior acabou ganhando a causa.
Por mais complexas e sofisticadas que sejam, as máquinas, às vezes, podem ser destruídas por peças pequenas, aparentemente sem importância, supostamente de pequeno valor, que quase ninguém vê. Dizem que foi um pequeno dispositivo externo, destinado a medir temperatura ou a velocidade, que fez cair aquele avião da Air France, lembram?
Ora, se policiais são seres humanos, os servidores todos também são. Muito embora juízes sejam os titulares da vara e o cartório seja conduzido por um escrivão ou diretor, os demais servidores são peças muito importantes na máquina e merecem respeito, consideração e condições decentes de trabalho.
Por isso mesmo é triste, ridículo e fatal que um advogado ou mesmo um estagiário tente fazer seu trabalho sem dar ao servidor público o respeito que lhe é devido. Eis aí o grande quesito: respeito. Quem vai a uma repartição e se comporta de forma arrogante, imaginando-se superior ao servidor que o atende, não só revela mau caráter mas burrice.
Mesmo aquele advogado que se julgue uma grande estrela da profissão vai ver seu trabalho prejudicado quando se dirigir de forma grosseira e prepotente a qualquer pessoa, seja o escrevente, o investigador, o porteiro, o contínuo ou o faxineiro da repartição.
Por tudo isso, soam ridículas as referências a tradições seculares, nobres conselheiros, meritíssimas excelências, professores mestres e doutores e outras papagaiadas idiotas que pretendam criar a fantasia de que entre os operadores do Direito existem pessoas mais importantes que as outras.
Nós todos, advogados consagrados ou anônimos; juízes que nos olham de cima de tablados; promotores que figuram nas colunas sociais; mestres e doutores que encantam aprendizes nas academias; policiais que se imaginam heróis de filme americano; no final das contas somos todos essenciais. Mas apenas peças da grande máquina da Justiça. A máquina é importante, as peças nem tanto.
Anuário da Justiça São Paulo 2010: a mais completa radiografia do Judiciário Paulista
FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-jan-24/nao-hierarquia-ou-subordinacao-entre-profissionais-justica
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Imóvel de luxo não pode ser penhorado se é familiar
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado Embargos à Execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
O TJ paulista havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
Segundo a decisão da 3ª Turma, o bem de família foi definido pela Lei 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Resp 1.178.469
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Condutor de ambulância ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio
Condutor de ambulância ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio
19/10/2010 - 07:53 | Fonte: TRT4
Um motorista da Secretaria de Saúde de Esteio demandou ação trabalhista contra o município exigindo adicional de insalubridade em grau máximo. O funcionário faz o transporte diário de pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e afirmou que, em casos mais críticos, carrega essas pessoas no colo. O empregado disse inclusive que o coordenador administrativo do réu, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde, solicitou à prefeitura o pagamento de adicional de insalubridade a ele e a outro colega que exerce idênticas funções, mas o pedido foi indeferido.
A testemunha de defesa do autor declarou que é assistente social, sendo seu trabalho fazer a avaliação e encaminhamento dos usuários para tratamento em Porto Alegre, dentre eles doentes de câncer, hepatites B e C, tuberculose, etc. Afirmou, ainda, que o reclamante auxilia e muitas vezes transporta os pacientes no colo, mantendo contato direto com os doentes. O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em primeira instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.
Em sua defesa, o município argumentou que, para caracterizar a existência de insalubridade, não basta que o empregado dirija o veículo utilizado no transporte de doentes, mas sim que tenha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acordou por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município. A relatora, Desembargadora Beatriz Renck, salientou que “não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que autoriza concluir pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas”. Todavia, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que, nesses casos caracterizaria grau máximo de insalubridade.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0103800-63.2008.5.04.0281
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Companheira sobrevivente tem direito real de habitação
Companheira sobrevivente tem direito real de habitação
A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.
Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular.
Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável.
Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular.
Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável.
Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Garantia legal de produtos está dentro da contratual
Mesmo assim, muitas empresas recebem centenas de reclamações, principalmente através dos Procons, de consumidores que, por possuírem o entendimento equivocado de que o prazo da garantia contratual dever ser somado ao prazo da garantia legal, buscam esta medida para a solução dos seus problemas.
A persistir o engano, com tais reclamações sendo aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, não há como negar o fato de que as empresas estão sendo efetivamente prejudicadas, por terem que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista quando da compra do produto.
Por outro lado, também como consequência desta imposição contra as empresas, em um futuro próximo não restará dúvidas de que os maiores prejudicados nestas relações serão os próprios consumidores, já que as empresas necessitarão rever seus custos com os contratos de garantia.
Muitos doutrinadores do Direito, como o professor Nelson Nery Junior, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferente da garantia legal que é sempre obrigatória, se trata de um benefício e acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.
É importante ressaltarmos que a garantia contratual engloba a garantia legal e, desta forma, não pode ser vista como seu complemento.
A garantia legal é aquela disposta por imposição de lei, ou seja, é uma obrigação ex legis, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, para que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa.
Em termos práticos, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais como forma de cortesia ao seu cliente, seja por estratégia de venda ou pela confiança demonstrada no produto oferecido.
Ressalta-se, por razões claras, que o tempo de garantia pode ser um fator de contribuição do cliente para escolha de determinado produto. Mas isso não vem ao caso, nesse momento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados.
Esta prática certamente é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.
Diante desse pensamento, há de se concluir que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé já previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.
Da mesma forma, é preciso que os órgãos de proteção ao consumidor entendam, previamente, a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor, antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para solução de um litígio (ao qual não deram causa). Isso gera um desgaste na imagem da empresa, que precisará se defender e “confrontar” seu cliente, assim como aumento do seu custo direto para gestão e resposta destas reclamações administrativas.
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