segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Todas as peças da máquina da Justiça são essenciais


 
Pode ser que alguém entenda que advogado é importante porque mencionado na Constituição como essencial à administração da Justiça. Embora seja assim mesmo, não podemos nos esquecer que a Justiça é um enorme conjunto de peças e nós advogados somos apenas uma delas, nem mais nem menos importante que as outras.
Em entrevista, Eros Roberto Grau, então ministro do Supremo Tribunal Federal, fez questão de afirmar: “Meu ofício não é mais importante que o do jardineiro ou daquele que cuida da saúde das pessoas” (Estado de S.Paulo, 27/8/2007, pág. A8).
O princípio da isonomia é cláusula pétrea da Constituição e a Lei 8.906 estabelece que não há hierarquia ou subordinação entre advogados, juízes e outros operadores do Direito, devendo prevalecer respeito recíproco entre todos. Com isso, parece sem sentido ocupar-se o Judiciário com a disposição de móveis numa sala de audiência, onde o juiz resolveu que a posição de mesas e cadeiras deveria ser modificada. Presume-se que um juiz seja a autoridade maior na sala onde exerce sua função e, assim, possa determinar como ali se coloca a mobília.
Alguém que se localize alguns centímetros acima das outras pessoas e, por isso, imagina-se mais importante, deve procurar ajuda psiquiátrica. Exigir esta ou aquela posição de cadeiras ou nível de mesas com base em “secular tradição” é algo que não faz sentido neste século. Se tradições seculares tivessem de ser levadas a sério, alguns desejariam restaurar a escravidão, enquanto outros ainda sonhassem em ser chamados de condes, duques e barões. Enfim, é uma sucessão de coisas ridículas que melhor seriam examinadas num barracão de escola de samba.
Juízes são muito importantes, sem dúvida, mas apenas como decorrência da função que exercem. Ninguém é juiz porque é importante. Mas é importante porque é juiz. O que importa é a função, não a pessoa. Se aquele que ao assumir uma função pensar que por isso, de repente, foi transformado num ser superior, mais cedo ou mais tarde vai descobrir que está errado. A descoberta, não raras vezes, ocorre de forma traumática, cansando dor e sofrimento ao suposto ser superior.
Nós advogados também nos vemos às voltas com problemas parecidos. Um deles é essa besteira de sermos tratados de doutor. Eis aí mais uma secular tradição que não tem importância alguma. Ainda que o advogado tenha obtido o título acadêmico numa respeitável universidade, o tenha comprado de um falsário ou de uma fábrica de doutores localizada num país qualquer onde picaretas desempregados só não estão vendendo a mãe porque ela já morreu, esse título só interessa na academia.
Doutor e mestre são títulos acadêmicos importantes para a vida acadêmica, para arranjar emprego na universidade, para dirigir escolas, mas na advocacia o que interessa é o advogado resolver o problema do cliente. Punto e basta. Hoje em dia ser chamado de doutor não significa nada, não altera nada. Basta o indivíduo colocar terno e gravata e se transforma em doutor. Isso não faz sentido. Dizem que gravata é invenção dos soldados da Croácia. Deve ser mesmo, pois se trata de uma coisa inútil e sabemos que soldados quando não tem o que fazer inventam besteiras. Afinal, para que serve uma gravata, além de nos incomodar no verão? Somos mais importantes ou respeitáveis se não a usarmos? Chega de gravata e basta de doutor.
Mas tem coisa pior! Nas reuniões do conselho da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), costuma-se adotar tratamento medieval. Quando eu estava lá, achava engraçado o tratamento de excelência, o que não tinha grandes problemas, até porque alguns conselheiros eram mesmo excelentes. Mas quando me chamaram de nobre conselheiro eu não gostei nem um pouco. Pelo que estudei de história sei há muito tempo que os nobres quase sempre foram e são bandidos, não só no Brasil, mas em todos os lugares. Nobres são e eram parasitas, vagabundos, ladrões, enfim, maus elementos. Os conselheiros quando usavam (e parece que ainda usam) tal tratamento em suas sessões ou estão fazendo uma grande brincadeira ou uma grande ofensa coletiva. A menos, é claro, que todos já tenham se esquecido das aulas de história.
A atividade do advogado é diretamente ligada aos demais operadores do Direito e aos servidores públicos. Vai daí que precisamos ter muita cautela para, como peças de uma grande máquina, não atrapalhar o sistema, não bloquear os movimentos, não criar problemas desnecessários. Uma coisa é certa: advogados foram criados para resolver e não para criar problemas.
Discutem-se com certa frequência problemas que surgem nesse relacionamento entre os diferentes operadores do Direito. Uma juíza em determinada sentença afirmou que o policial é um ser humano. Pois os juízes também são, ainda que nas maldosas anedotas (talvez feitas por advogados) afirma-se que parte deles pensa que são deuses e a outra parte disso tenha certeza.
O trabalho do juiz é sem dúvida estressante. E antes que alguém reclame, registro que também é estressante o dos policiais, dos servidores públicos, enfim, de todas as pessoas que exercem com seriedade e dignidade as suas funções. Claro que onde a remuneração não for adequada o problema é mais grave.
Não podemos alimentar a insana fantasia de desinformados que imaginam possa o advogado ser um mágico, um milagreiro ou mesmo um traficante de prestígio. Advogados são profissionais que defendem os direitos de seus clientes e normalmente esses direitos contrariam outros, igualmente defendidos por profissionais que se esforçam no sentido contrário. Por isso mesmo nenhum advogado pode garantir coisa alguma, a não ser observar a lei, cumprir prazos, promover diligências, preparar recursos, etc.
Assim, ao contrário do que muitos colegas sustentam, creio que melhor procedemos quando conseguimos evitar contatos verbais com o juiz. As palavras voam, mas a escrita permanece. Os chamados “embargos auriculares” servem apenas para incomodar o juiz, interrompendo o seu trabalho e quase sempre criam entre o advogado e o magistrado um clima de mútua desconfiança e mesmo de hostilidade. Em vez de melhorar o andamento do feito, acaba prejudicando.
Disse-me um juiz certa vez que se sentia isolado, pois os relacionamentos que conseguia estabelecer na comarca eram raros e difíceis, não se sentia bem nos eventos sociais para os quais era convidado e mesmo quando à noite dava aula numa faculdade percebia que era tratado sempre como se estivesse de toga, aquela capa preta esquisita que alguns usam até nas audiências.
Pois é a tal maldita tradição secular. Não vem ao caso agora saber quem foi o inventor daquela capa. Aliás, um dia dei boas gargalhadas quando vi um advogado vestindo uma belíssima capa preta, ornamentada com babados e rendas, posando diante de uma estante repleta de livros encadernados, tudo no seu escritório para ilustrar reportagem de uma revista que o considerava uma estrela da profissão.
Os juízes são humanos. Devemos ter isso em conta e respeitar suas limitações. Seres humanos não são tão importantes quanto se imaginam e isso a vida nos ensina a cada dia. Certa ocasião, numa livraria, descontente com afirmação que fiz num artigo onde critiquei o estrelismo de alguns colegas seus, um membro do Ministério Público disse que realmente sua categoria era composta de muitas estrelas, enquanto eu pertencia apenas ao grupo dos planetas. Achei a conversa muito divertida e informei a ele que a astronomia registra que estrelas servem apenas para explodir e brilhar durante certo tempo, enquanto vida inteligente só é possível nos planetas e parece que não em todos.
Pois é isso: com toga ou beca, sem beca ou sem toga, nós não somos estrelas. Somos essenciais, sim, mas apenas peças de uma grande máquina. E essa máquina chamada Justiça jamais funcionará bem enquanto as peças não funcionarem em harmonia.
Os policiais também são gente da Justiça. Embora sejam servidores do Poder Executivo, suas funções são absolutamente necessárias ao funcionamento da máquina judicial, pois o artigo 144 da Constituição regula as Polícias, no capítulo da Segurança Pública, como instrumentos para apuração de infrações penais e outras atividades complementares, necessárias à consecução da Justiça.
Parece-nos que muita gente ainda pensa a Polícia como se estivéssemos na Idade Média, o que não acontece só no Brasil. Governantes medíocres desde sempre viram a Polícia como um instrumento de intimidação dos seus desafetos, meio de repressão contra manifestações políticas ou até coisas piores. Esse quadro era possível, mas já está mudando. Na época das tais tradições seculares, o mandachuva de plantão chamava o chefe de Polícia local e lhe ditava as ordens que bem entendesse e estas eram cumpridas sem discussão.
Mas o mundo mudou, pessoal. Estamos na era da internet, das viaturas com câmaras de vídeo, dos celulares que fotografam e transmitem a foto no ato, enfim, quem está preso na Idade Média pode se libertar pela tecnologia ao alcance de todos. A privacidade está acabando, a censura já era e todos vamos ser iguais mais cedo ou mais tarde, dependendo só de um pouco de educação.
Nesse contexto, a Polícia assume cada vez mais seu papel de serviço público. É aquela velha história: seu direito vai até onde começa o meu e se você ultrapassar o limite, vai responder por isso. Simples assim.
Claro que sempre haverá problemas, pois se somos humanos, somos falhos. Mas não podemos ficar apontando os erros dos nossos companheiros de jornada, as outras peças dessa grande máquina, como se nós fossemos perfeitos. Em diversas ocasiões que tive contato com policiais, sempre fui bem tratado e nunca me sugeriram, propuseram ou mesmo insinuaram qualquer coisa fora da lei. Mas já vi um moleque engravatado (talvez advogado) tratar com grosseria uma escrivã de Polícia. O idiotinha deslumbrado queria ser atendido de imediato e o tempo todo dizia que teria uma reunião muito importante no escritório que, segundo ele, era um dos maiores do país.
Lembrei-me no ato de antiga lição que me deu um advogado de uma cidade do interior, quando eu ainda estava no segundo ano de Direito e fui visitá-lo. Ele me mostrou cópia de uma ação onde uma multinacional processava empresa daquela cidade. A inicial de mais de cem páginas trazia na primeira vasta relação de advogados do grande escritório da capital, integrado por mais de uma centena de profissionais. Eu perguntei a ele como se defenderia em causa tão complexa e ante banca tão portentosa. Ele respondeu: “Se eles tivessem razão, não precisavam escrever tanto. Boiada também tem muitas cabeças, mas todas são de quadrúpedes e muitas têm chifres”. Achei a resposta pretensiosa e grosseira, mas nunca me esqueci dela. E o advogado do interior acabou ganhando a causa.
Por mais complexas e sofisticadas que sejam, as máquinas, às vezes, podem ser destruídas por peças pequenas, aparentemente sem importância, supostamente de pequeno valor, que quase ninguém vê. Dizem que foi um pequeno dispositivo externo, destinado a medir temperatura ou a velocidade, que fez cair aquele avião da Air France, lembram?
Ora, se policiais são seres humanos, os servidores todos também são. Muito embora juízes sejam os titulares da vara e o cartório seja conduzido por um escrivão ou diretor, os demais servidores são peças muito importantes na máquina e merecem respeito, consideração e condições decentes de trabalho.
Por isso mesmo é triste, ridículo e fatal que um advogado ou mesmo um estagiário tente fazer seu trabalho sem dar ao servidor público o respeito que lhe é devido. Eis aí o grande quesito: respeito. Quem vai a uma repartição e se comporta de forma arrogante, imaginando-se superior ao servidor que o atende, não só revela mau caráter mas burrice.
Mesmo aquele advogado que se julgue uma grande estrela da profissão vai ver seu trabalho prejudicado quando se dirigir de forma grosseira e prepotente a qualquer pessoa, seja o escrevente, o investigador, o porteiro, o contínuo ou o faxineiro da repartição.
Por tudo isso, soam ridículas as referências a tradições seculares, nobres conselheiros, meritíssimas excelências, professores mestres e doutores e outras papagaiadas idiotas que pretendam criar a fantasia de que entre os operadores do Direito existem pessoas mais importantes que as outras.
Nós todos, advogados consagrados ou anônimos; juízes que nos olham de cima de tablados; promotores que figuram nas colunas sociais; mestres e doutores que encantam aprendizes nas academias; policiais que se imaginam heróis de filme americano; no final das contas somos todos essenciais. Mas apenas peças da grande máquina da Justiça. A máquina é importante, as peças nem tanto.
Anuário da Justiça São Paulo 2010: a mais completa radiografia do Judiciário Paulista

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2011-jan-24/nao-hierarquia-ou-subordinacao-entre-profissionais-justica

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Imóvel de luxo não pode ser penhorado se é familiar


É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado Embargos à Execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
O TJ paulista havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
Segundo a decisão da 3ª Turma, o bem de família foi definido pela Lei 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Resp 1.178.469

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Condutor de ambulância ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio

19/10/2010 - 07:53 | Fonte: TRT4

Um motorista da Secretaria de Saúde de Esteio demandou ação trabalhista contra o município exigindo adicional de insalubridade em grau máximo. O funcionário faz o transporte diário de pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e afirmou que, em casos mais críticos, carrega essas pessoas no colo. O empregado disse inclusive que o coordenador administrativo do réu, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde, solicitou à prefeitura o pagamento de adicional de insalubridade a ele e a outro colega que exerce idênticas funções, mas o pedido foi indeferido.
A testemunha de defesa do autor declarou que é assistente social, sendo seu trabalho fazer a avaliação e encaminhamento dos usuários para tratamento em Porto Alegre, dentre eles doentes de câncer, hepatites B e C, tuberculose, etc. Afirmou, ainda, que o reclamante auxilia e muitas vezes transporta os pacientes no colo, mantendo contato direto com os doentes. O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em primeira instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.
Em sua defesa, o município argumentou que, para caracterizar a existência de insalubridade, não basta que o empregado dirija o veículo utilizado no transporte de doentes, mas sim que tenha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acordou por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município. A relatora, Desembargadora Beatriz Renck, salientou que “não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que autoriza concluir pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas”. Todavia, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que, nesses casos caracterizaria grau máximo de insalubridade.
Da decisão, cabe recurso.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Companheira sobrevivente tem direito real de habitação

 
A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.

Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular.


Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável.


Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo
de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.

Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.


Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2000011076407-4

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Garantia legal de produtos está dentro da contratual


Ao contrário do que muitos consumidores imaginam, a garantia contratual concedida aos produtos não é uma obrigação das empresas fornecedoras, e sim uma faculdade.
Mesmo assim, muitas empresas recebem centenas de reclamações, principalmente através dos Procons, de consumidores que, por possuírem o entendimento equivocado de que o prazo da garantia contratual dever ser somado ao prazo da garantia legal, buscam esta medida para a solução dos seus problemas.
A persistir o engano, com tais reclamações sendo aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, não há como negar o fato de que as empresas estão sendo efetivamente prejudicadas, por terem que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista quando da compra do produto.
Por outro lado, também como consequência desta imposição contra as empresas, em um futuro próximo não restará dúvidas de que os maiores prejudicados nestas relações serão os próprios consumidores, já que as empresas necessitarão rever seus custos com os contratos de garantia.
Muitos doutrinadores do Direito, como o professor Nelson Nery Junior, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferente da garantia legal que é sempre obrigatória, se trata de um benefício e acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.
É importante ressaltarmos que a garantia contratual engloba a garantia legal e, desta forma, não pode ser vista como seu complemento.
A garantia legal é aquela disposta por imposição de lei, ou seja, é uma obrigação ex legis, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, para que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa.
Em termos práticos, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais como forma de cortesia ao seu cliente, seja por estratégia de venda ou pela confiança demonstrada no produto oferecido.
Ressalta-se, por razões claras, que o tempo de garantia pode ser um fator de contribuição do cliente para escolha de determinado produto. Mas isso não vem ao caso, nesse momento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados.
Esta prática certamente é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.
Diante desse pensamento, há de se concluir que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé já previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.
Da mesma forma, é preciso que os órgãos de proteção ao consumidor entendam, previamente, a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor, antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para solução de um litígio (ao qual não deram causa). Isso gera um desgaste na imagem da empresa, que precisará se defender e “confrontar” seu cliente, assim como aumento do seu custo direto para gestão e resposta destas reclamações administrativas.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano




15/09/2010 - 11:33 | Fonte: STJ
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Processos relacionados:
Resp 1109591

quinta-feira, 11 de março de 2010

Litigância por-má fé em ação trabalhista: tema é discutido no TST

Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A - Goiás de Automóveis.

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica - a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (...) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga - , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida..
(RR - 163000-02.2004.5.18.0006 )