sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Garantia legal de produtos está dentro da contratual


Ao contrário do que muitos consumidores imaginam, a garantia contratual concedida aos produtos não é uma obrigação das empresas fornecedoras, e sim uma faculdade.
Mesmo assim, muitas empresas recebem centenas de reclamações, principalmente através dos Procons, de consumidores que, por possuírem o entendimento equivocado de que o prazo da garantia contratual dever ser somado ao prazo da garantia legal, buscam esta medida para a solução dos seus problemas.
A persistir o engano, com tais reclamações sendo aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, não há como negar o fato de que as empresas estão sendo efetivamente prejudicadas, por terem que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista quando da compra do produto.
Por outro lado, também como consequência desta imposição contra as empresas, em um futuro próximo não restará dúvidas de que os maiores prejudicados nestas relações serão os próprios consumidores, já que as empresas necessitarão rever seus custos com os contratos de garantia.
Muitos doutrinadores do Direito, como o professor Nelson Nery Junior, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferente da garantia legal que é sempre obrigatória, se trata de um benefício e acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.
É importante ressaltarmos que a garantia contratual engloba a garantia legal e, desta forma, não pode ser vista como seu complemento.
A garantia legal é aquela disposta por imposição de lei, ou seja, é uma obrigação ex legis, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, para que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa.
Em termos práticos, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais como forma de cortesia ao seu cliente, seja por estratégia de venda ou pela confiança demonstrada no produto oferecido.
Ressalta-se, por razões claras, que o tempo de garantia pode ser um fator de contribuição do cliente para escolha de determinado produto. Mas isso não vem ao caso, nesse momento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados.
Esta prática certamente é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.
Diante desse pensamento, há de se concluir que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé já previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.
Da mesma forma, é preciso que os órgãos de proteção ao consumidor entendam, previamente, a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor, antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para solução de um litígio (ao qual não deram causa). Isso gera um desgaste na imagem da empresa, que precisará se defender e “confrontar” seu cliente, assim como aumento do seu custo direto para gestão e resposta destas reclamações administrativas.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano




15/09/2010 - 11:33 | Fonte: STJ
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Processos relacionados:
Resp 1109591

quinta-feira, 11 de março de 2010

Litigância por-má fé em ação trabalhista: tema é discutido no TST

Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A - Goiás de Automóveis.

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica - a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (...) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga - , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida..
(RR - 163000-02.2004.5.18.0006 )

Banco indeniza cliente vítima de falsário

O Banco Panamericano S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a cliente vítima de estelionatário que falsificou seus documentos para obter empréstimo junto àquela instituição financeira

Decisão colegiada da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em 8 de março, confirma sentença do juiz da 5ª Vara Cível da Capital.
A cliente do banco ajuizou ação na 1ª Instância, visando ser indenizada por danos morais e materiais em razão de desconto em seu vencimento do valor de R$266,64, referente a um contrato de financiamento que alegou não ter firmado.
Ela sustentou e comprovou que o falsário não sacou a importância solicitada porque a gerente da Caixa Econômica Federal descobriu a manobra e cancelou a operação mas, mesmo assim, os descontos mensais foram efetuados em sua conta benefício, o que lhe acarretou dificuldades financeiras.
A instituição financeira interpôs recurso contra a sentença, alegando que foi tão vítima quanto a autora e pretendendo que fosse afastada a condenação ou que fosse reduzido o valor fixado.
No caso em questão, o banco alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva de terceiro, já que não poderia, diante da apresentação dos documentos exigidos e da ausência de quaisquer indícios de irregularidade no momento da contratação, concluir que estava sendo vítima de um falsário.
Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos nenhuma cópia dos documentos requeridos no momento da contratação, para que o juízo pudesse examinar se o estelionatário agiu com maestria suficiente para enganar equipe habituada a analisar os documentos exigidos.
Ao manter a condenação e negar provimento ao recurso, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, fundamentou: a empresa que celebra contrato com um consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são prestadas deve responder pelos danos que causar. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

sexta-feira, 5 de março de 2010

PF acusa juízes e advogados de venda de sentenças


O Ministério Público Federal denunciou um grupo formado por desembargadores, juízes, advogados, despachantes, oficiais de Justiça, comerciantes e gerentes de banco, todos suspeitos de envolvimento no esquema de venda de liminares e sentenças investigado pela Operação Passárgada, deflagrada em 2008. A denúncia, feita pelo subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos, foi enviada nesta semana ao Superior Tribunal de Justiça e será analisada pelo ministro Nilson Naves, relator do Inquérito. A informação é da Agência Brasil.
Todos os denunciados são acusados pelo crime de formação de quadrilha. Além de oferecer a denúncia, o subprocurador também pediu o imediato afastamento de Francisco Betti e Angela Catão, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de Weliton Militão dos Santos, juiz federal titular da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e Aníbal Brasileiro da Costa, oficial de Justiça e diretor da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
“A dignidade da Justiça, já tão escarnecida pelos denunciados, não permite que se aguarde o futuro recebimento da denúncia para suspendê-los de suas funções”, afirmou Carlos Vasconcelos que se baseou sua denúncia em interceptações telefônicas e de mensagens via e-mail, além de quebras de sigilo bancário e fiscal e farto material colhidos pela Polícia Federal.
De acordo com a denúncia, o grupo, classificado pelo subprocurador como organização criminosa, operava um esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios à prefeituras mineiras em débito com o INSS. O grupo atuava também, de acordo com o MPF, na expedição ilegal de certidão negativa de débitos e na exclusão do nome das cidades do Cadin.
O MPF pediu ainda o ressarcimento à União dos valores comprovadamente recebidos pelos denunciados a título de propina e a perda dos cargos e das funções públicas. “Acrescente-se que os denunciados deverão responder outras Ações Penais e Ações de Improbidade na esfera jurisdicional própria, pelo que os bens apreendidos devem assim permanecer”, afirma Vasconcelos.

Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador





Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do “direito adquirido”. Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço.

O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço.

O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos”.

Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o argumento: “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador”.

Por fim, a Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.
Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da Pepsico do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da Pepsico por considerá-lo deserto, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário.
No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração.
O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte.
Fonte: TST