quinta-feira, 2 de outubro de 2008

DA APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O objetivo do banco de horas é flexibilizar a jornada de trabalho de acordo com a necessidade de produção maior ou menor de uma empresa. Em razão das variações econômicas e de mercado, ocorrem picos e quedas de produção constantemente. O banco de horas é uma maneira eficaz de evitar que, com essas variações, ocorram perdas significativas de lucro e de força de trabalho.
Contudo, há que se atentar para a maneira mais acertada de fazer valer o banco de horas no momento de compensar a jornada extraordinária do funcionário. A Justiça trabalhista exige uma série de requisitos na hora de conferir validade ao instituto. Desta forma, o empregador deve tomar alguns cuidados para garantir que o banco de horas seja válido e para que este não se transforme em mais um foco de ações trabalhistas. Lembrando que, se utilizado corretamente, esse recurso pode ser extremamente vantajoso tanto para os empregados quanto para os empregadores.
Frise-se que as horas extras destinadas à compensação do trabalho extraordinário não podem ser habituais. Por isso, deve-se sempre observar a jornada semanal limite imposta pela nossa legislação, de 44 horas.
A Justiça considera que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas e, desse modo, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas. Dessa forma, podemos concluir que temos esses três requisitos no tocante à quantidade de horas total: a jornada diária máxima (de 10 horas), a jornada semanal máxima (de 44 horas) e a não habitualidade das horas extras.
O banco de horas pode ser estabelecido por um período de um ano, ao final do qual serão verificadas as jornadas semanais trabalhadas e a respectiva compensação. As horas excedentes , não compensadas serão, então, pagas como extraordinárias. È recomendável poder haver uma previsão dos dias em que haverá compensação das horas e de quando serão prestadas.
O ordenamento jurídico permite o banco de horas, porém exige autorização por convenção ou mediante acordo, coletivo ou individual, desde que não haja proibição do sindicato na realização de horas extras e sua compensação.
Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, no caso, o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), ou as Delegacias Regionais do Trabalho.
A instituição de banco de horas traz vantagens como a diminuição das demissões, a melhor qualidade de vida do empregado, a diminuição do pagamento de horas extras e o atendimento às necessidades produtivas do empregador. Ou seja, é instrumento saudável para os dois lados, empregado e empregador, desde que observadas as exigências legais.

Saudações

Em breve postarei idéias, matérias veiculadas em jornal e novidades jurídicas.
Abraço a todos!